Decreto n.º 10/2006 — Exclui do regime florestal parcial uma área de 24 ha situada no município de Ovar, integrada no perímetro florestal das…

Tipo Decreto
Publicação 2006-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal parcial uma área de 24 ha situada no município de Ovar, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar, que se destina à construção de um complexo lúdico-desportivo e de comércio e serviços

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Janeiro

A Câmara Municipal de Ovar solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 24 ha pertencente ao perímetro florestal das dunas de Ovar, o qual foi constituído por Decreto de 19 de Março de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 69, de 25 de Março de 1920.

O terreno é propriedade da Câmara Municipal de Ovar e destina-se à construção de um complexo lúdico-desportivo e de comércio e serviços.

A área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.

A Câmara Municipal de Ovar, em reunião de câmara do dia 16 de Junho de 2005, deliberou, por unanimidade, manifestar a intenção de, em sede do processo de revisão do Plano Director Municipal em curso, propor a afectação de terrenos, a sujeitar ao regime florestal parcial, de área igual ou superior à que agora se desafecta.

Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o Instituto da Conservação da Natureza e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida por Decreto de 19 de Março de 1920, uma área de 24 ha pertencente ao perímetro florestal das dunas de Ovar, localizada no município de Ovar, sendo limitada a norte e a oeste pela EN 327 e confrontando a sul e a este com propriedades privadas, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A área identificada no número anterior é propriedade da Câmara Municipal de Ovar e destina-se à construção de um complexo lúdico-desportivo e de comércio e serviços.

Artigo 2.º — Medidas a adoptar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só é concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos na lei.

2 - Caso não se concretize o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente incluída no perímetro florestal das dunas de Ovar e como tal submetida a regime florestal parcial.

Artigo 3.º — Medidas compensatórias

No processo de revisão do Plano Director Municipal de Ovar será proposta e delimitada uma área de dimensão igual ou superior à agora retirada a afectar ao regime florestal parcial com o fim de compensar os terrenos agora excluídos deste regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Assinado em 5 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).