Portaria n.º 1021/2006 — Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro Ministrado pela…

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Setembro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º — Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º — Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º — Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir do processo de selecção para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 31 de Agosto de 2006.

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 2.º — Avaliação de capacidade para a frequência

1 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Actores do curso de licenciatura em Teatro faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

2 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Dramaturgia do curso de licenciatura em Teatro faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

3 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Design de Cena do curso de licenciatura em Teatro faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

4 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Produção do curso de licenciatura em Teatro faz-se numa única fase de selecção.

Artigo 3.º — Ramo de Actores - Fase de pré-selecção

1 - A fase de pré-selecção para a frequência do ramo de Actores do curso de Teatro é constituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas áreas genéricas de corpo, voz, imaginação e improvisação e ainda uma prova de entrevista e cultura geral.

2 - A prova de corpo (Pc) tem por objectivo avaliar as capacidades de propiocepção (recepção das sensações internas do movimento), de adaptação do tempo individual aos estímulos exteriores, de integrar e distribuir os estímulos exteriores no corpo, de ductilidade para as mudanças tónicas e dinâmicas, de articulação local e amplitude do movimento, de orientação (interacção entre espaço individual e espaço global) e de exprimir organicamente as informações exteriores. Os exercícios propostos abordam a dimensão sensível, motora e expressiva do movimento.

3 - Na prova de voz (Pv) os candidatos são avaliados nos seguintes domínios: imitação de pequenos vocalizos em diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de ouvir e reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude e domínio de respiração, diversidade na intensidade e projecção de voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza da dicção e interpretação da canção escolhida.

4 - Na prova de imaginação e improvisação (Pii) os candidatos devem manifestar capacidade de responder a propostas de jogo teatral susceptíveis de revelar imaginação e criatividade, relacionamento com os outros, com o espaço e com os objectos, transformação dos dados do real em matéria artística teatral, relação com a palavra e criação de personagens e tipos sociais. Esta prova inclui ainda um monólogo de natureza teatral com exibição de comportamentos da personagem, devidamente preparado, com a duração mínima de três minutos e de escolha pessoal do candidato.

5 - Na prova de entrevista e cultura geral (Pecg) os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e sensibilidade para o facto teatral.

6 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFPS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pii x 0,4 + Pecg x 0,2

7 - Transitam para a fase de selecção os primeiros 75 candidatos que, na fase de pré-selecção, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, os quais serão ordenados por ordem decrescente de classificação.

Artigo 4.º — Ramo de Actores - Fase de selecção

1 - A fase de selecção para a frequência do ramo de Actores do curso de Teatro tem como objectivo um mais intenso relacionamento dos candidatos com a Escola, permitindo uma maior capacidade de observação das suas aptidões detectadas na fase anterior.

2 - A fase de selecção procura ainda verificar as qualidades de disciplina, de assiduidade e de prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissional, bem como à capacidade de trabalho em grupo.

3 - A fase de selecção para a frequência ao ramo de Actores do curso de Teatro é composta por provas de corpo, voz e interpretação teatral, diálogo e monólogo, prevendo-se um ponto de vista dramatúrgico e um esboço de encenação.

4 - A prova de diálogo é constituída por uma cena obrigatória de uma peça indicada anualmente pela Escola. Os candidatos devem preparar as cenas, sabendo os textos de cor e criando as personagens.

5 - A prova de monólogo é uma prova de teatro com interpretação de personagem, preparado e não improvisado. Esta prova tem a duração mínima de três minutos e é de escolha pessoal.

6 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = C x 0,125 + V x 0,125 + I x 0,625 + T x 0,125

em que:

CFS = classificação final da selecção;

C = classificação da prova de corpo;

V = classificação da prova de voz;

I = classificação da prova de interpretação;

T = classificação da prova de teoria.

Artigo 5.º — Ramo de Dramaturgia - Fase de pré-selecção

1 - A fase de pré-selecção para a frequência do ramo de Dramaturgia do curso de Teatro é constituída por uma prova escrita (Pe) e uma entrevista (E).

2 - A prova escrita tem por objectivo avaliar as capacidades de escrita e reflexão dos candidatos, o interesse e conhecimentos na área teatral e a apetência e expectativas relativamente à opção de Dramaturgia.

3 - Na entrevista os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: perfil académico, cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e vocação para a dimensão reflexiva.

4 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas da seguinte expressão:

CFPS = 0,6 x Pe + 0,4 x E

5 - Transitam para a fase de selecção os candidatos que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Artigo 6.º — Ramo de Dramaturgia - Fase de selecção

1 - A fase de selecção para a frequência do ramo de Dramaturgia do curso de Teatro é constituída por uma análise dramatúrgica (Ad) e por um debate (D).

2 - A análise dramatúrgica será produzida sobre um texto proposto pela Escola.

3 - O debate será realizado entre cada candidato e júri com vista à discussão e fundamentação da análise dramatúrgica produzida pelo candidato.

4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, da seguinte expressão:

CFS = 0,45 x Ad + 0,45 x D + 0,10 x CFPS

em que:

Ad = classificação da análise dramatúrgica;

D = classificação do debate;

CFPS = classificação final da pré-selecção.

Artigo 7.º — Ramo de Design de Cena - Fase de pré-selecção

1 - A fase de pré-selecção para a frequência do ramo de Design de Cena do curso de Teatro é constituída pelas provas práticas de desenho de modelo (DM) e desenho de representação (DR) e por uma prova de cultura geral (Pcg) que inclui também a análise do currículo e das motivações artísticas e profissionais que levam o candidato a escolher este curso.

2 - As provas práticas destinam-se a avaliar as capacidades de observação visual dos candidatos e a sua técnica de execução gráfica.

3 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFPS = DM x 0,35 + DR x 0,35 + Pcg x 0,30

4 - Transitam para a fase de selecção os candidatos que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Artigo 8.º — Ramo de Design de Cena - Fase de selecção

1 - A fase de selecção para a frequência do ramo de Design de Cena do curso de Teatro consiste na elaboração de uma prova de concepção cenográfica (Pcc) e outra de figurinos (Pf), sobre um texto a fornecer no início da prova.

2 - As provas de concepção cenográfica e de figurinos pretendem avaliar as capacidades que o candidato apresenta para a leitura e análise de um texto com vista ao seu tratamento plástico na transposição para a cena.

3 - Através da memória descritiva (Md) pretende-se avaliar as motivações que levaram o candidato a optar pela proposta plástica apresentada no que se refere à escolha e organização do espaço cénico e volumes, texturas e cores utilizadas e, bem assim, à caracterização dos ambientes e das personagens envolvidas no conflito.

4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = Pcc x 0,35 + Pf x 0,35 + Md x 0,30

Artigo 9.º — Ramo de Produção - Fase de selecção

1 - A fase de selecção para a frequência do ramo de Produção do curso de Teatro é constituída por uma entrevista (E) e uma prova escrita (Pe).

2 - Na entrevista é analisado o curriculum vitae do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso e as características que possui para o desempenho da função de produtor.

3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com produção, montagem e exibição de um espectáculo e visa detectar os anteriores conhecimentos e o perfil que demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.

4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65

Artigo 10.º — Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 11.º — Condições para a candidatura

1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os titulares de uma das seguintes habilitações:

a)

Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

b)

Curso superior;

c)

Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;

d)

Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;

e)

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março) no prazo de validade legalmente estabelecido.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os candidatos que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior.

Artigo 12.º — Vagas

A matrícula e a inscrição em cada ramo do curso de Teatro estão sujeitas a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho.

Artigo 13.º — Local e apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.

2 - O prazo para entrega de requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 29.º

Artigo 14.º — Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a)

O candidato;

b)

Um seu procurador bastante;

c)

A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.

Artigo 15.º — Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com:

a)

Requerimento em impresso modelo fornecido pela Escola, onde são indicados obrigatoriamente:

i)

Nome do requerente;

ii) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;

iii) Endereço postal;

iv) Habilitação com que se candidata;

b)

Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c)

Fotocópia simples do bilhete de identidade;

d)

Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 18.º

Artigo 16.º — Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a)

Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;

b)

Sejam apresentados fora de prazo;

c)

Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d)

Expressamente infrinjam algumas das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 17.º — Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a)

Fixar os conteúdos das provas;

b)

Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c)

Dar execução às provas e proceder à apreciação;

d)

Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 18.º — Edital

No prazo fixado nos termos do artigo 29.º, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:

a)

O conteúdo das provas;

b)

Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c)

Os prazos fixados nos termos do artigo 29.º

Artigo 19.º — Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura para o ramo de Actores do curso de Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,8 x CFS + 0,1 x CFPS + 0,1 x Ha

em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de selecção;

CFPS = classificação da fase de pré-selecção;

Ha = classificação da habilitação de acesso.

3 - A nota de candidatura para o ramo de Dramaturgia do curso de Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,9 x CFS + 0,1 x Ha

em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de selecção;

Ha = classificação da habilitação de acesso.

4 - A nota de candidatura para o ramo de Design de Cena do curso de Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,35 x CFPS + 0,35 x CFS + 0,30 x Ha

em que:

Nc = nota de candidatura;

CFPS = classificação da fase de pré-selecção;

CFS = classificação da fase de selecção;

Ha = classificação da habilitação de acesso.

5 - A nota de candidatura para o ramo de Produção do curso de Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,9 x CFS + 0,1 x Ha

em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de selecção;

Ha = classificação da habilitação de acesso.

6 - O cálculo das expressões a que se referem os números anteriores é feito até às décimas, sem arredondamento.

Artigo 20.º — Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada opção é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.

Artigo 21.º — Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 19.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de uma opção, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 22.º — Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 23.º — Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a)

Colocado;

b)

Não colocado;

c)

Excluído.

Artigo 24.º — Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 29.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a)

Nome;

b)

Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c)

Nota de candidatura a que se refere o artigo 19.º e as suas componentes;

d)

Resultado final.

3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 25.º — Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 29.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Escola.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 26.º — Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 29.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 27.º — Exclusão dos candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a)

Prestem falsas declarações;

b)

Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 28.º — Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e do número do bilhete de identidade.

Artigo 29.º — Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Escola, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).