Portaria n.º 104/2006 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 456/2002, de 23 de Abril, um prédio rústico sito na…

Tipo Portaria
Publicação 2006-02-06
Última atualização 2008-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-08-19, Portaria n.º 929/2008 — Anexa à zona de caça associativa do Redondo vários prédios rústic…

Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 456/2002, de 23 de Abril, um prédio rústico sito na freguesia de Gomes Aires, município de Almodôvar (processo n.º 2854-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 456/2002, de 23 de Abril, alterada pela Portaria n.º 792/2003, de 13 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caçadores Fernandense a zona de caça associativa do Redondo (processo n.º 2854-DGRF), situada nos municípios de Almodôvar e Ourique.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico sito no município de Almodôvar com a área de 5 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 456/2002, de 23 de Abril, alterada pela Portaria n.º 792/2003, de 13 de Agosto, um prédio rústico situado na freguesia de Gomes Aires, município de Almodôvar, com a área de 5 ha, ficando a mesma com a área total de 1408 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Janeiro de 2006.

(ver planta no documento original)

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