Portaria n.º 1040/2006 — Cria a zona de caça municipal do Montado Alentejano, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal do Montado Alentejano, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Montado Alentejano, integrando terrenos sitos na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira, e na freguesia e município de Alter do Chão (processo n.º 4444-DGRF)
de 20 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Fronteira e de Alter do Chão:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Montado Alentejano (processo n.º 4444-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadoras do Montado Alentejano, com o número de pessoa colectiva 507166728, com sede na Avenida da Libertação, 42, 7460-002 Cabeço de Vide.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira, com a área de 320 ha, e na freguesia e município de Alter do Chão, com a área de 26 ha, perfazendo a área total de 346 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
35% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
35% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não contantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/09/18200/69446944.pdf))
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