Portaria n.º 1053/2006 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Jungens e outras, abrangendo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Jungens e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, e na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 557-DGRF)
de 22 de Setembro
Pela Portaria n.º 945/99, de 27 de Outubro, foi renovada até 31 de Dezembro de 2005 a zona de caça turística da Herdade de Jungens e outras (processo n.º 557-DGRF), situada no município de Montemor-o-Novo, concessionada à Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos e Quinta do Poço, Lda.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Jungens e outras (processo n.º 557-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com a área de 671 ha, e na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com a área de 1333 ha, perfazendo a área total de 2004 ha.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2006.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Agosto de 2006.
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