Portaria n.º 1058/2006 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Sócio-Cultural, Recreativa e Ambientalista de Soutelo da Gamoeda a…

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Sócio-Cultural, Recreativa e Ambientalista de Soutelo da Gamoeda a zona de caça associativa da Gamoeda, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Carragosa, Espinhosela, Meixedo e Rabal, município de Bragança (processo n.º 4393-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação Sócio-Cultural, Recreativa e Ambientalista de Soutelo da Gamoeda, com o número de pessoa colectiva 504125010 e sede em Soutelo, Carragosa, 5300 Bragança, a zona de caça associativa da Gamoeda (processo n.º 4393-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Carragosa, Espinhosela, Meixedo e Rabal, município de Bragança, com a área de 1617 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 24 de Julho de 2006.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/09/18500/70027002.pdf))

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