Portaria n.º 1067/2006 — Altera a Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, que republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, que republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
de 28 de Setembro
O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto foi aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 419-B/2001, de 18 de Abril, e 1423-B/2003, de 31 de Dezembro.
Todavia, a Portaria n.º 769/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 7 de Agosto de 2006, contém remissões para artigos e diplomas que urge rever. Por outro lado, verificou-se que se justificava a redefinição do âmbito do artigo 23.º, permitindo que nele se incluísse o pilado (Polybius henslowii), dado que, frente à regulamentação comunitária, a sua exclusão não constitui qualquer imposição. Por estas razões, julga-se oportuno proceder à alteração da Portaria n.º 769/2006.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º da Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«São revogados o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.»
Artigo 2.º
Os artigos 8.º e 23.º e o anexo do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Áreas de exercício da pesca
1 - A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
Da ganchorra;
Do arrasto de vara e das embarcações previstas no artigo 30.º, n.os 2 e 3, do presente diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 23.º — Âmbito e espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii).
ANEXO — Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/09/18800/70837084.pdf))
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 13 de Setembro de 2006.
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