Portaria n.º 1070/2006 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Penaguião a zona de caça associativa de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Penaguião a zona de caça associativa de Penaguião, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvações do Corgo, Fontes, Cumieira, Sever, Medrões, Sanhoane, São Miguel de Lobrigos e São João de Lobrigos, município de Santa Marta de Penaguião (processo n.º 4354-DGRF). Revoga a Portaria n.º 1363/2004, de 27 de Outubro
de 29 de Setembro
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santa Marta de Penaguião:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Penaguião, com o número de pessoa colectiva 501988718, com sede na Alameda de 31 de Janeiro, 5030 Santa Marta de Penaguião, a zona de caça associativa de Penaguião (processo n.º 4354-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Alvações do Corgo, Fontes, Cumieira, Sever, Medrões, Sanhoane, São Miguel de Lobrigos e São João de Lobrigos, município de Santa Marta de Penaguião, com a área de 2352 ha.
2.º A concessão de alguns terrenos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
4.º É revogada a Portaria n.º 1363/2004, de 27 de Outubro.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Agosto de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/09/18900/70917091.pdf))
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