Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2006/M — Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta da primeira revisão da Lei n.º 52/2005, de 8 de Novembro, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta da primeira revisão da Lei n.º 52/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e o seu estatuto
Proposta de lei à Assembleia da República - Primeira revisão da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e o seu estatuto.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, aprovado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:
Artigo 1.º — Nova redacção
Os artigos 15.º, 17.º, 22.º, 29.º e 39.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que criou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC -, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Composição e designação
1 - O conselho regulador é composto por um presidente, um vice-presidente e por cinco vogais.
2 - ...
3 - Cada uma das Regiões Autónomas designa um dos seus membros para o conselho regulador, por resolução.
4 - Os membros designados pela Assembleia da República e por cada uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas cooptam o sétimo membro do conselho regulador.
Artigo 17.º — Cooptação
1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do sétimo membro do conselho regulador.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 22.º — Cessação de funções
1 - ...
2 - ...
3 - O preenchimento de vaga ou vagas é assegurado, no prazo de 10 dias e consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o previsto no artigo 17.º, de designação por resolução da Assembleia da República, conforme o artigo 16.º, ou da respectiva ou respectivas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 16.º-A.
Artigo 29.º — Quórum
1 - O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de quatro dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de quatro membros.
Artigo 39.º — Composição e designação
1 - ...
...
Um representante designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas.
...»
Artigo 2.º — Aditamento
É acrescentado um novo artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Processo de designação dos membros das Regiões Autónomas
1 - Os membros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão designados pelas respectivas Assembleias Legislativas, através de votação secreta e por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2 - O nome de cada um dos eleitos é publicado na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador».
Artigo 3.º — Disposição final e transitória
1 - Após a publicação da presente lei no Diário da República:
As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira designarão, nos termos previstos, os seus representantes no conselho regulador no prazo de 10 dias;
O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas designará o seu representante no conselho consultivo da ERC no prazo de 60 dias.
2 - A tomada de posse dos novos vogais do conselho regulador ocorrerá no prazo de 20 dias após a publicação deste diploma.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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