Decreto-Lei n.º 11/2006 — Altera a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-06-21, Decreto-Lei n.º 240/2007 — Quinta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional…
Altera a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril
de 19 de Janeiro
O presente diploma vem alterar o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, adequando a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional às necessidades de coordenação e monitorização dos instrumentos transversais de política e dos objectivos de simplificação administrativa.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
O artigo 10.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico bem como ao acompanhamento da sua execução é exercida directamente pelo Primeiro-Ministro.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)»
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 17.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril.
Artigo 3.º — Disposições orçamentais
As verbas afectas à Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico e ao Gabinete do respectivo Coordenador são transferidas por força do presente decreto-lei do Ministério da Economia e da Inovação para a Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Produção de feitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Rui Nobre Gonçalves - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).