Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A — Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2023-04-14, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/A — Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sis…
Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional
Artigo 55.º — Substituição do encarregado de pessoal de apoio educativo
O regime previsto no artigo anterior aplica-se ao encarregado de pessoal de apoio educativo, quando o órgão executivo da unidade orgânica o considerar necessário, cabendo-lhe, durante o período de substituição, o acréscimo remuneratório referido no n.º 3 do artigo 31.º
CAPÍTULO VII — Condições de trabalho
Artigo 56.º — Dependência hierárquica
1 - O pessoal não docente depende hierarquicamente do presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde se integra o estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - As competências decorrentes do disposto no número anterior são delegáveis nos vice-presidentes, sem possibilidade de subdelegação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, depende hierarquicamente do chefe de serviços de administração escolar todo o pessoal não docente afecto aos serviços administrativos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dependem hierarquicamente do encarregado do pessoal de apoio educativo os funcionários e agentes no exercício efectivo de funções de acção educativa, qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 57.º — Horário de trabalho
1 - O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal não docente é o definido para os funcionários e agentes da administração regional autónoma.
2 - Compete ao presidente do órgão executivo fixar os horários de trabalho no âmbito das flexibilidades permitidas pela lei, por forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Artigo 58.º — Isenção de horário de trabalho
O chefe de serviços de administração escolar goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 59.º — Férias, faltas e licenças
1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.
2 - As férias do pessoal não docente em exercício de funções são aprovadas pelo presidente do órgão executivo do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de ensino.
Artigo 60.º — Acumulação de funções
A acumulação de funções ou cargos públicos, bem como o exercício em acumulação de actividades privadas, obedece ao disposto na lei geral.
Artigo 61.º — Equiparação a serviço efectivo
1 - É equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço efectivo, para além de outras situações legalmente previstas:
O exercício de cargos políticos;
O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;
O exercício de funções dirigentes, nos termos da lei geral;
O exercício da actividade de dirigente sindical.
2 - O interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
Artigo 62.º — Fardamento
A regulamentação relativa ao uso de fardamento pelo pessoal de apoio educativo e auxiliar é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
CAPÍTULO VIII — Formação
Artigo 63.º — Modalidades de formação
1 - A formação do pessoal não docente compreende a formação contínua e formação especializada, ministrada por entidades devidamente acreditadas no âmbito do sistema educativo.
2 - A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos legalmente estabelecidos para a formação do pessoal da administração regional autónoma e, ainda:
A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;
A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos;
A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.
3 - A formação contínua destina-se a assegurar a actualização e o aprofundamento dos conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções, sendo obrigatoriamente considerada em concursos de acesso.
4 - A formação especializada visa a qualificação para o desempenho de funções de maior complexidade ou de actividades especializadas.
Artigo 64.º — Certificação e avaliação das acções de formação
1 - A apreciação técnico-pedagógica e a certificação das acções de formação cabe à direcção regional competente em matéria de administração educativa.
2 - Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estão obrigadas, a direcção regional competente em matéria de administração educativa promove a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Artigo 65.º — Requisitos dos formadores
1 - Podem ser formadores, no âmbito da formação prevista no presente diploma, os formadores que como tal estiverem certificados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.
2 - Exclusivamente quando não estejam disponíveis formadores que satisfaçam o disposto no número anterior, podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director regional competente em matéria de administração educativa, indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.
3 - A autorização a que se refere o número anterior é apenas válida para a acção de formação para a qual tenha sido especificamente concedida.
Artigo 66.º — Avaliação dos formandos
1 - Todas as acções de formação, promovidas no âmbito da direcção regional competente em matéria de administração educativa, independentemente da sua natureza, são obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos para avaliação e classificação final.
2 - A classificação final a que se refere o número anterior é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final constante do certificado emitido pela entidade formadora deve contemplar também a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.
4 - A avaliação individual dos formandos assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
5 - As entidades formadoras emitem certificado individual das acções de formação que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
6 - Não pode ser emitido certificado relativo a:
Acção de formação sujeita a prestação de provas, na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores;
Qualquer acção de formação em que a participação do formando não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.
7 - Ao formando que ficar abrangido por uma das alíneas do número anterior não poderá ser autorizada nova frequência de acção de formação no prazo de um ano, excepto se, relativamente à alínea b), for apresentado motivo atendível, devidamente comprovado nos termos da lei geral sobre férias, faltas e licenças.
Artigo 67.º — Equivalência de acções
1 - Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em qualquer acção de formação anteriormente frequentada e certificada são avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.
2 - Para o cálculo da classificação final a que se refere o n.º 2 do artigo anterior não é tomada em consideração a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do número anterior.
Artigo 68.º — Autoformação
1 - É garantido o direito à autoformação, nos termos da lei em vigor para os funcionários e agentes da administração regional autónoma, designadamente mediante a equiparação a bolseiro.
2 - Para efeitos do n.º 1, o pessoal abrangido por este diploma tem direito, dentro do período laboral, a um crédito de trinta e cinco horas por ano civil, a conceder nos períodos de interrupção lectiva e férias escolares.
CAPÍTULO IX — Regime disciplinar
Artigo 69.º — Regime disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 70.º — Responsabilidade disciplinar
1 - O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde presta funções.
2 - O pessoal não docente que integre órgãos de administração e gestão da unidade orgânica é disciplinarmente responsável perante o director regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 71.º — Competência disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do presidente do órgão executivo da unidade orgânica, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sendo o arguido membro de órgão de administração e gestão da unidade orgânica, a competência referida no número anterior cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa.
3 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções da tutela inspectiva da educação é da competência do respectivo inspector regional, com possibilidade de delegação nos termos legais.
4 - A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, será comunicada imediatamente à inspecção regional da educação, à qual poderá ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Artigo 72.º — Instrução
1 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que instaurar o processo disciplinar, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A nomeação de instrutor dos processos disciplinares relativamente a faltas leves ao serviço, a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais e a falta de assiduidade, a que se referem os artigos 71.º e seguintes do Estatuto Disciplinar, é da competência do presidente do órgão executivo da unidade orgânica.
3 - A nomeação de instrutor nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é da competência da entidade que instaurou o processo.
4 - Nos casos não abrangidos nos números anteriores, a nomeação de instrutor será da competência do director regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 73.º — Suspensão preventiva
1 - A suspensão preventiva é proposta pelo presidente do órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo membro do Governo Regional ou pelo director regional competente em matéria de administração educativa, conforme o arguido seja ou não membro de um órgão de administração e gestão da unidade orgânica onde preste serviço.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 74.º — Aplicação de penas
1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do presente diploma, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do presidente do órgão executivo da unidade orgânica.
2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional competente em matéria de educação.
3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 75.º — Aplicação de penas aos contratados
1 - A aplicação de pena disciplinar de que resulte a suspensão do exercício das funções ao pessoal não pertencente aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do mesmo, se o período de afastamento for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a pessoal não pertencente a um quadro determina a incompatibilidade para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino.
ANEXO I — (ver mapa no documento original)
ANEXO II — Carreiras a extinguir
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