Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2006/A — Ratifica o Plano Director Municipal da Praia da Vitória
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal da Praia da Vitória
3 - É proposta a abertura de um caminho na freguesia da Fonte do Bastardo, de ligação da canada da Igreja à canada do Pico Martim e ao Caminho da Serra do Cume.
Artigo 55.º — Rede eléctrica
1 - Definem-se espaços para rede eléctrica do concelho de acordo com as servidões estipuladas na legislação em vigor, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 48335, de 19 de Novembro de 1960, e 26852, de 30 de Julho de 1936.
2 - Nos espaços referidos no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
Artigo 56.º — Rede de saneamento básico
1 - É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para um e outro lado dos traçados das condutas de adução e de adução-distribuição de água.
2 - É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
3 - Não é permitida a existência de quaisquer construções numa faixa de 10 m em redor dos reservatórios de água e num raio de 50 m correspondente ao perímetro de protecção dos furos de captação.
Artigo 57.º — Espaços portuários
1 - O subespaço portuário assinalado na planta de ordenamento é constituído pelo porto da Praia da Vitória e zona envolvente e ainda as instalações portuárias militares a norte da baía da Praia da Vitória.
2 - Relativamente ao porto da Praia da Vitória e zona envolvente, não são autorizadas construções que não estejam contempladas no respectivo plano de ocupação da zona portuária.
3 - Na inexistência do plano de ocupação referido no número anterior, as construções a erigir deverão atender de forma clara apenas à melhoria da prestação dos serviços lá instalados, designadamente nas operações portuárias de natureza comercial e militar.
4 - A ocupação deste espaço já está condicionada pela servidão referida no artigo 14.º
Artigo 58.º — Espaços aeroportuários
1 - O subespaço aeroportuário assinalado na planta de ordenamento é constituído pelo aeroporto e base aérea e zonas envolventes.
2 - A ocupação deste espaço está condicionada pela servidão referida no artigo 15.º
CAPÍTULO IX — Unidades operativas de planeamento
Artigo 59.º — Unidades operativas de planeamento
1 - As unidades operativas de planeamento correspondem a espaços de ordenamento que serão sujeitos a planos municipais de ordenamento do território.
2 - Definem-se as seguintes unidades operativas, assinaladas na planta de ordenamento e que serão sujeitas a planos de pormenor:
Freguesia do Porto Martins;
Freguesia dos Biscoitos;
Frente marítima da cidade da Praia da Vitória;
Zona histórica da Praia da Vitória.
3 - Define-se a seguinte unidade operativa, assinalada na planta de ordenamento e que será sujeita a plano de urbanização: espaços urbanizáveis entre a estrada de circunvalação e a via rápida.
4 - Enquanto os planos definidos nos números anteriores não estiverem aprovados, a ocupação, o uso e a transformação do solo e das respectivas áreas reger-se-ão pelo presente Regulamento.
ANEXO — Património classificado
Imóveis de interesse público:
Igreja Matriz de Santa Cruz, Santa Cruz - resolução n.º 41/80, de 11 de Junho;
Edifício dos Paços do Concelho, Santa Cruz - Decreto n.º 36383, de 23 de Junho de 1947;
Igreja paroquial de Santa Beatriz, Quatro Ribeiras - resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro;
Forte de Santa Catarina, Cabo da Praia - resolução n.º 28/80, de 29 de Abril;
Casa do Castelhano, Lajes - resolução n.º 140/2001, de 4 de Outubro.
Imóveis de interesse municipal:
Incenso (Pittosporum undulatumVent.) situado na propriedade denominada «Terças», Agualva - despacho n.º 148/88, de 21 de Junho;
Moinho de vento, Ponta Negra, Biscoitos - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de vento, Rua dos Boiões, Biscoitos - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de vento, Vale Farto, Santa Cruz - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Caminho do Mar, Quatro Ribeiras - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Rua dos Moinhos, Agualva - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Terreiro do Santo, Vila Nova - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro.
Imóveis em vias de classificação:
Igreja do Cabo da Praia, Cabo da Praia;
Moinho de água, Ribeira de São Brás, São Brás.
ANEXO N.º 2 — (ver planta no documento original)
ANEXO N.º 3 — (ver plantas no documento original)
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