Declaração de Rectificação n.º 11-A/2006 — De ter sido rectificada a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2006-02-23
Última atualização 2014-04-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-04-10, Lei n.º 17/2014 — Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

De ter sido rectificada a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica:

No n.º 1 do artigo 76.º, onde se lê «para realizar mais uma utilização principal» deve ler-se «para realizar mais do que uma utilização principal,».

No n.º 3 do artigo 76.º, onde se lê «Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º,» deve ler-se «Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 102.º,».

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2006. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).