Decreto-Lei n.º 110/2006 — Cria um regime transitório para os beneficiários da acção social complementar no âmbito dos Serviços Sociais do…
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Cria um regime transitório para os beneficiários da acção social complementar no âmbito dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
de 9 de Junho
Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 47210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural, encontrando-se actualmente regulados no Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril.
O recente regime jurídico do subsistema de saúde dos SSMJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, veio revogar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril, que definia o âmbito pessoal não só do subsistema de saúde mas também da acção social complementar dos SSMJ, excluindo, consequentemente, do benefício da acção social complementar quem anteriormente dela beneficiava.
A par dos cuidados de saúde, é igualmente atribuição dos SSMJ a acção social complementar, consubstanciada, para além dos seus tradicionais instrumentos, em acordos e protocolos resultantes de negociações em larga escala com entidades públicas e privadas e que permitem, desta forma, obter para os respectivos beneficiários vantagens económicas que não seriam alcançáveis em caso de negociação singular.
Impõe-se, assim, garantir a manutenção dos serviços de acção social complementar, de acordo com o modelo actualmente existente, a partir do momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, e até à reestruturação dos SSMJ e à criação dos Serviços Sociais da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Regime transitório de acção social complementar
São transitoriamente beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, apenas para efeitos da acção social complementar e até à reestruturação daqueles serviços e à criação dos Serviços Sociais da Administração Pública, aqueles que:
Possuíam a qualidade de beneficiários ou beneficiários familiares dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça em 31 de Dezembro de 2005;
Após 31 de Dezembro de 2005, reuniam as condições para ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 24 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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