Portaria n.º 1100/2006 — Fixa os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem obrigatória

Tipo Portaria
Publicação 2006-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 5

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Fixa os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem obrigatória

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de 13 de Outubro

A presente portaria regulamenta o artigo 437.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, fixando os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem obrigatória.

Foi ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 437.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Honorários dos árbitros

1 - O valor hora dos honorários do árbitro presidente corresponde a 1% da retribuição base mensal dos juízes desembargadores com mais de 5 anos de serviço.

2 - O valor hora dos honorários dos árbitros dos trabalhadores e dos empregadores corresponde a 0,9% da retribuição base mensal dos juízes desembargadores até 5 anos de serviço.

3 - O valor total dos honorários a pagar é calculado em função do número de horas ou fracção de funcionamento do tribunal arbitral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Independentemente da duração da arbitragem, os honorários de cada árbitro têm por limite máximo o valor correspondente a vinte e cinco horas ou sete horas de funcionamento do tribunal arbitral, consoante se trate de arbitragem determinada nos termos do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho ou arbitragem de serviços mínimos.

5 - Excepcionalmente, em casos de fundamentada complexidade, o árbitro presidente, finda a arbitragem, pode requerer ao ministro responsável pela área laboral a inobservância dos limites máximos referidos no número anterior.

6 - Por cada arbitragem realizada é pago ao árbitro presidente o valor de 2 unidades de conta a título de preparação e redacção da decisão arbitral.

Artigo 2.º — Honorários dos peritos

1 - Os honorários dos peritos são calculados nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais, mesmo no caso de estes pertencerem aos quadros da Administração Pública.

2 - Para efeitos de cálculo dos honorários dos peritos, considera-se que cada dia de arbitragem em que estes participem corresponde a uma diligência.

Artigo 3.º — Outros encargos

Para o cálculo dos outros encargos do processo de arbitragem referidos no n.º 2 do artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é aplicável o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 4.º — Horário de funcionamento

As sessões arbitrais, excepto em casos devidamente fundamentados pelo árbitro presidente, realizam-se entre as 9 e as 18 horas nos dias úteis.

Artigo 5.º — Participação em tribunal arbitral

A participação das partes, dos árbitros e dos peritos no tribunal arbitral constitui motivo justificativo de faltas ao trabalho, a que se aplica o regime das faltas justificadas do Código do Trabalho.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Setembro de 2006.

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