Portaria n.º 1108/2006 — Cria a zona de caça municipal da Encosta da Estrela, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube…

Tipo Portaria
Publicação 2006-10-17
Última atualização 2009-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria a zona de caça municipal da Encosta da Estrela, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Encosta da Estrela (processo n.º 4372-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Outubro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Gouveia:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Encosta da Estrela (processo n.º 4372-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a o Clube de Caça e Pesca da Encosta da Estrela, com o número de pessoa colectiva 506506282 e sede em 6290-141 Moimenta da Serra.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de São Julião, Aldeias, Lagarinhos, Moimenta da Serra, Mangualde da Serra e Paços da Serra, município de Gouveia, com a área de 2486 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Agosto de 2006.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20000/72277227.pdf))

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