Decreto-Lei n.º 113/2006 — Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-06-12
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 14

Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Autoridades competentes

Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei são autoridades competentes a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), a Direcção-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.º — Códigos nacionais de boas práticas

1 - As autoridades competentes devem promover e apoiar a elaboração de códigos nacionais de boas práticas de higiene, adiante designados por códigos, destinados a utilização voluntária pelas empresas e associações do sector alimentar como orientação para a observância dos requisitos de higiene.

2 - Os projectos de códigos são enviados à autoridade com competência em razão da matéria, para efeitos de avaliação.

3 - Os organismos que procedam à avaliação dos códigos devem solicitar o parecer de outras entidades com intervenção na matéria em causa, designadamente a Direcção-Geral da Saúde e o Instituto do Consumidor.

4 - As entidades a quem seja pedido o respectivo parecer, caso não o pretendam emitir, devem informar a autoridade solicitante desse facto, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido.

5 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser proferidos no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido, excepto nos casos devidamente fundamentados pela entidade consultada, em que o prazo pode ser prorrogado até ao máximo de 30 dias.

6 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado é considerada como parecer favorável.

7 - A avaliação dos códigos deve estar concluída no prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres ou decorrido o prazo previsto nos n.os 4 ou 5.

8 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou informações complementares.

9 - Os códigos nacionais de boas práticas aprovados são divulgados através do portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Artigo 4.º — Recurso

1 - A rejeição para consumo humano de géneros alimentícios de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.

2 - A intenção de interpor recurso deve ser comunicada imediatamente após a rejeição dos géneros alimentícios a quem procedeu à inspecção ou verificação, que notifica o proprietário ou o seu legítimo representante, logo após o acto, indicando-lhe os respectivos fundamentos.

3 - O recurso deve ser apresentado em requerimento dirigido à autoridade competente e entregue a quem procedeu à inspecção ou verificação, no prazo de quatro horas após a rejeição.

4 - Do requerimento deve constar:

a)

O nome e a morada do recorrente;

b)

O objecto do recurso;

c)

A indicação do seu representante na junta de recurso.

5 - Recebido o requerimento de recurso, o técnico que procede à inspecção ou verificação apõe a data do recebimento e a sua assinatura, sendo disponibilizada uma cópia ao recorrente.

6 - O recurso é apreciado por uma junta de recurso constituída pelos seguintes peritos:

a)

Dois peritos indicados pela autoridade competente, um dos quais presidirá, tendo voto de qualidade em caso de empate, sendo que nenhum deles poderá ser aquele que procedeu à inspecção;

b)

Um médico veterinário designado pelo recorrente.

7 - Se o recorrente não indicar um perito seu representante, deve a autoridade competente designar outro perito para desempenhar essa função.

8 - A junta de recurso reúne no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento, podendo este prazo ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da rejeição se houver condições de conservação dos géneros alimentícios em causa.

9 - Compete ao proprietário ou legítimo representante do género alimentício reprovado e ao operador responsável pelo estabelecimento no qual aquele se encontra, sob a coordenação do médico veterinário que procedeu à inspecção, assegurar a boa conservação do género alimentício, até à reunião da junta de recurso, assistindo à mesma para eventuais esclarecimentos, mas sem direito a voto.

10 - Da reunião da junta de recurso é lavrada acta de que conste a decisão final, da qual não cabe recurso administrativo.

11 - Em caso de confirmação da rejeição do género alimentício, a junta de recurso decide o destino a dar àquele, não cabendo recurso administrativo desta decisão.

12 - A interposição do recurso obriga ao pagamento dos montantes previstos na tabela de emolumentos aprovada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

13 - As quantias a que se refere o número anterior constituem receita do Estado.

Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 5.º — Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das dos Regulamentos referidos no artigo 1.º compete à ASAE, à DGV, às direcções regionais de agricultura e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 6.º — Contra-ordenações

Artigo 7.º — Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 8.º — Processos de contra-ordenação

1 - Compete à ASAE, às direcções regionais de agricultura ou ao serviço da DGV da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às matérias do âmbito das respectivas competências.

2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), ao director-geral de Veterinária e ao director-geral de Protecção das Culturas a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências.

Artigo 9.º — Afectação do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 - (Revogado.)

Artigo 10.º — Regime especial

Às infracções ao presente decreto-lei que digam respeito ao sector vitivinícola aplica-se o processo de contra-ordenação previsto nos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto.

Capítulo III — Disposições finais

Artigo 11.º — Regulamentação

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 11.º-A — Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 23 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 1 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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