Portaria n.º 1135/2006 — Anexa à zona de caça turística renova pela Portaria n.º 1351/2003, de 11 de Dezembro, vários prédios rústicos situados…

Tipo Portaria
Publicação 2006-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça turística renova pela Portaria n.º 1351/2003, de 11 de Dezembro, vários prédios rústicos situados na freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, município de Castelo de Vide (processo n.º 571-DGRF)

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de 25 de Outubro

Pela Portaria n.º 1351/2003, de 11 de Dezembro, foi renovada à Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano a zona de caça turística da Herdade de Vale Figueira e outras (processo n.º 571-DGRF), situada nos municípios de Nisa e Castelo de Vide.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos, com a área de 118 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1351/2003, de 11 de Dezembro, vários prédios rústicos situados na freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, município de Castelo de Vide, com a área de 118 ha, ficando a mesma com a área total de 1957 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até no máximo 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Agosto de 2006.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20600/73977398.pdf))

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