Portaria n.º 1146/2006 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1033-CI/2004, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2006-10-26
Última atualização 2010-03-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-03-05, Portaria n.º 141/2010 — Renova a zona de caça municipal de Castro Daire, bem como a respe…

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1033-CI/2004, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gosende, município de Castro Daire (processo n.º 3685-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Outubro

Pela Portaria n.º 1033-CI/2004, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Castro Daire (processo n.º 3685-DGRF), situada no município de Castro Daire, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Castro Daire.

A entidade gestora requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 380 ha, sitos no município de Castro Daire.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1033-CI/2004, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gosende, município de Castro Daire, com a área de 380 ha, ficando a mesma com a área total de 3278 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento de território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até no máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Setembro de 2006.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20700/74177418.pdf))

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