Portaria n.º 1153/2006 — Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores de Fontainhas do Mar a zona de caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-09-27, Portaria n.º 1261/2007 — Anexa à zona de caça associativa de Vale de Lamas vários prédios…
Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores de Fontainhas do Mar a zona de caça associativa de Vale de Lamas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Melides, município de Grândola (processo n.º 4453-DGRF)
de 31 de Outubro
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Grândola:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caçadores e Pescadores de Fontainhas do Mar, com o número de pessoa colectiva 506744477, com sede no Restaurante Os Chapins, Cruzamento de Vale Figueira, 7570 Melides, a zona de caça associativa de Vale de Lamas (processo n.º 4453-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Melides, município de Grândola, com a área de 1046 ha.
2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até no máximo 10% da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/21000/75717571.pdf))
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