Portaria n.º 1179/2006 — Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Prótese Dentária e o…

Tipo Portaria
Publicação 2006-11-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Prótese Dentária e o Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Novembro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais de Prótese Dentária e o Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de prótese dentária e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgam.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção aos empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convenção actualiza as tabelas salariais. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão, devido à alteração, em 2004, do número de níveis salariais e a um novo enquadramento das profissões e categorias profissionais. No entanto, foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2003, que no sector abrangido pela convenção existem 964 trabalhadores a tempo completo, com exclusão do residual (que inclui o ignorado). Foi, ainda, possível apurar, em relação a nove profissões e categorias profissionais que, no conjunto, abrangem 757 trabalhadores, que as retribuições médias efectivas, actualizadas com o aumento médio ponderado das convenções colectivas de trabalho publicadas em 2004 e 2005, são inferiores às convencionais em - 0,8%, sendo que para uma só profissão, que abrange 182 trabalhadores, a diferença é de - 12,8%.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, em 2,6%, e o abono para falhas dos trabalhadores administrativos/apoio em 2,5%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais e do subsídio de refeição a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão será aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais de Prótese Dentária e o Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, são estendidas, no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade de prótese dentária e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados no sindicato outorgante.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Agosto de 2006.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Outubro de 2006.

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