Decreto-Lei n.º 119/2006 — Altera o Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+

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de 22 de Junho

As regras gerais de aplicação do Programa de Iniciativa Comunitária - Ligações entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural - LEADER+ foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro.

O referido Programa prevê, designadamente, como organismo nacional intermediário a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e determina que o subdirector-geral de Desenvolvimento Rural é por inerência o gestor do Programa LEADER+.

Porque foi entretanto criado o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, resultante da fusão da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural e do Instituto de Hidráulica e Engenharia Rural e Ambiente, importa proceder à alteração do organismo intermediário, bem como designar o gestor da referida intervenção.

Por outro lado, dadas as dificuldades de constituição e operacionalização das comissões regionais de acompanhamento do território do continente e tendo em consideração as recomendações da avaliação intercalar do Programa LEADER+ e dado ainda o período avançado em que se encontra a implementação do Programa, importa proceder à extinção das comissões regionais de acompanhamento do território do continente.

Considerou-se igualmente necessário proceder a uma alteração das competências das comissões regionais de acompanhamento das Regiões Autónomas com vista a tornar mais eficazes e céleres as suas deliberações.

Prevê-se, ainda, a atribuição aos grupos de acção local (GAL) da competência para a elaboração e execução dos planos de cooperação previstos no vector 2 e estabelece-se os procedimentos a adoptar no âmbito do vector 3.

Por outro lado, definem-se as competências do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica enquanto autoridade de pagamento.

Por último, actualizam-se as designações das várias entidades e ministérios envolvidos no âmbito da comissão de acompanhamento do Programa LEADER+.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - É designado como organismo nacional intermediário para aplicação do Programa LEADER+ o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).

2 - Cabe ao IDRHa, enquanto organismo intermediário, assegurar a coordenação global do Programa LEADER+, competindo-lhe:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 7.º — [...]

1 - A gestão técnica, administrativa e financeira incumbe a um gestor, cargo que é exercido, por inerência, pelo presidente do IDRHa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - ...

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Um representante do IDRHa;

c)

...

d)

...

e)

Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

f)

Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

g)

Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

h)

Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

2 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1447/2001, de 28 de Junho, 1105/2003, de 26 de Maio, e 173/2005, de 24 de Janeiro, integram, ainda, a Comissão Nacional de Acompanhamento representantes da Comissão Europeia.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 10.º — [...]

1 - A nível de cada uma das Regiões Autónomas, é criada uma comissão regional de acompanhamento (CRA).

2 - A composição das CRA das Regiões Autónomas será determinada por despacho do membro do Governo Regional competente.

3 - (Revogado.)

4 - Compete às CRA, nomeadamente:

a)

...

b)

Avaliar periodicamente os progressos do Programa ao nível regional, sugerindo ao gestor medidas e procedimentos com vista a melhorar a execução e o cumprimento dos objectivos do Programa;

c)

Analisar os resultados anuais e finais de execução dos GAL da sua Região;

d)

Dar parecer sobre assuntos de carácter regional quando solicitado pelo gestor.

Artigo 11.º — Execução do Programa

1 - Os vectores 1 e 2 do Programa LEADER + desenvolver-se-ão no quadro da estratégia de desenvolvimento apoiada em, respectivamente, planos de desenvolvimento local (PDL) e planos de cooperação (PC) elaborados pelos GAL.

2 - Os GAL são responsáveis pela execução dos PDL e dos PC referidos no número anterior.

3 - A atribuição dos apoios previstos no âmbito da execução dos PDL e dos PC faz-se ao abrigo de convenções de financiamento a celebrar entre o organismo intermediário e os GAL.

4 - O processo de candidatura às ajudas previstas no âmbito do vector 3 efectua-se, sempre que necessário, através da contratação de entidades prestadoras de serviços a seleccionar em conformidade com as normas legais em vigor.

5 - As candidaturas referidas no número anterior são objecto de decisão do gestor.

6 - A atribuição de ajudas no âmbito do vector 3 são efectuadas mediante contrato a celebrar entre as entidades prestadoras de serviços e o organismo intermediário.

Artigo 12.º — Autoridade de pagamento

No âmbito de aplicação do Programa LEADER + e no que se refere aos recursos financeiros, compete ao IDRHa, enquanto autoridade de pagamento, o seguinte:

a)

Movimentar e gerir as contas relativas à aplicação dos recursos comunitários e nacionais provenientes do LEADER +, abertas para o efeito junto da Direcção-Geral do Tesouro;

b)

Processar o pagamento dos recursos recebidos da Comunidade referentes ao Programa LEADER +, ordenado pelo organismo intermediário.»

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 8 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 12 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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