Portaria n.º 1195/2006 — Extingue a zona de caça municipal de Miranda do Corvo, criada pela Portaria n.º 1280/2004, de 11 de Outubro (processo…

Tipo Portaria
Publicação 2006-11-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça municipal de Miranda do Corvo, criada pela Portaria n.º 1280/2004, de 11 de Outubro (processo n.º 3863-DGRF), e concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Miranda do Corvo a zona de caça associativa do Clube de Caçadores de Miranda do Corvo, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lamas, Miranda do Corvo e Vila Nova, município de Miranda do Corvo (processo n.º 4416-DGRF)

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de 7 de Novembro

Pela Portaria n.º 1280/2004, de 11 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Miranda do Corvo (processo n.º 3863-DGRF), situada no município de Miranda do Corvo, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Miranda do Corvo.

Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Miranda do Corvo:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Miranda do Corvo (processo n.º 3863-DGRF), criada pela Portaria n.º 1280/2004, de 11 de Outubro.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável, ao Clube de Caçadores de Miranda do Corvo, com o número de pessoa colectiva 501858920 e sede no Campo de Tiro, Zona Industrial, 3220 Miranda do Corvo, a zona de caça associativa do Clube de Caçadores de Miranda do Corvo (processo n.º 4416-DGRF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Lamas, Miranda do Corvo e Vila Nova, município de Miranda do Corvo, com a área de 1602 ha.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 31 de Agosto de 2006.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/11/21400/77287728.pdf))

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