Decreto Regulamentar n.º 12/2006 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…
Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14100/52005225.pdf))
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carrasco (Quercus coccifera), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba), sobreiro (Quercus suber), tília (Tilia platyphyllos), vidoeiro (Betula celtiberica), cedro-do-atlas (Cedrus atlantica), pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) e abeto-espanhol (Abies pinsapo).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 33.º — Sub-região homogénea Malcata
1 - Na sub-região homogénea Malcata são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
Normas de intervenção generalizada:
Espaços florestais para recreio;
ii) Espaços florestais para conservação de paisagens notáveis;
iii) Espaços florestais para conservação de habitats classificados;
iv) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegidas;
Espaços florestais de suporte à pastorícia;
vi) Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
vii) Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
Normas de intervenção específica:
Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica, nos cursos de água da sub-região;
ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14100/52005225.pdf))
3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), aveleira (Corylus avellana), choupo-branco (Populus alba), choupo-negro (Populus nigra), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo) e salgueiro (Salix alba).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
SECÇÃO IV — Subvenções públicas
Artigo 34.º — Subvenções públicas
1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido nos artigos 23.º e seguintes.
2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.
CAPÍTULO IV — Planeamento florestal local
Artigo 35.º — Explorações sujeitas a PGF
1 - Estão sujeitas a PGF as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
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2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais privadas com a área mínima de 25 ha.
3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área das ZIF com mais de 25 ha.
4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
5 - As ZIF estão submetidas a um PGF.
Artigo 36.º — Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:
Normas de silvicultura preventiva, constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios;
Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais;
Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
Artigo 37.º — Zonas de intervenção florestal
1 - São consideradas ZIF as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.
2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor e enquadra-se nas medidas de política florestal.
3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, e atendem ainda às seguintes normas do PROF BIN:
Áreas de pequena propriedade, territorialmente contínuas, nomeadamente as inferiores à área mínima obrigatória objecto do PGF;
Espaços florestais arborizados que constituam maciços contínuos de grandes dimensões;
Áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões.
4 - No PROF BIN são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF as seguintes:
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CAPÍTULO V — Medidas de intervenção
SECÇÃO I — Medidas de intervenção
Artigo 38.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas
No plano que integra o relatório do PROF BIN estão consignadas medidas de intervenção comuns à região da Beira Interior Norte, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste Regulamento.
SECÇÃO II — Meios de monitorização
Artigo 39.º — Indicadores
1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF BIN é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025 e 2045.
Artigo 40.º — Metas
1 - O PROF BIN define como metas para 2025 e 2045 os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14100/52005225.pdf))
2 - O PROF BIN define como metas para 2025 e 2045 os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14100/52005225.pdf))
3 - O PROF BIN define como metas para 2025 e 2045 os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14100/52005225.pdf))
4 - O PROF BIN define como metas para 2025 e 2045 os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14100/52005225.pdf))
5 - O PROF BIN define como metas para 2025 e 2045 as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14100/52005225.pdf))
6 - O PROF BIN define como metas para 2025 e 2045 os seguintes valores de percentagem de área queimada anualmente:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14100/52005225.pdf))
Artigo 41.º — Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas
Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 12.º a 22.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF BIN, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.
TÍTULO III — Defesa da floresta contra incêndios
Artigo 42.º — Zonas críticas
1 - O PROF BIN identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.
2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento das zonas críticas e a aplicação das medidas integram os conteúdos dos artigos 43.º e 44.º
3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.
Artigo 43.º — Gestão de combustíveis
1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha, nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;
Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
Artigo 44.º — Redes regionais de defesa da floresta
1 - As redes regionais de defesa da floresta (RDF) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
Redes de faixas de gestão de combustível;
Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
Rede viária florestal;
Rede de pontos de água;
Rede de vigilância e detecção de incêndios;
Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil, em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.
Artigo 45.º — Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 46.º — Edificação em zonas de elevado risco de incêndio
1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar os indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.
2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.
3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas RDFCI.
4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.
TÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 47.º — Vigência
O PROF BIN tem um período máximo de vigência de 20 anos contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 48.º — Validade e alterações
1 - O PROF BIN pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.
2 - O PROF BIN está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
Artigo 49.º — Elaboração dos PGF
Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados devem ser concluídos no prazo de três anos.
Artigo 50.º — Dinâmica
1 - Os PMOT e os PEOT que não se adeqúem às normas constantes no PROF BIN, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT que não se encontrem em elaboração ou revisão no prazo máximo de dois anos.
Artigo 51.º — Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I — Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais
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ANEXO II — Modelos de silvicultura para as principais espécies de árvores florestais e sistemas florestais produtivos mais relevantes para a região
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14100/52005225.pdf))
ANEXO B — Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14100/52005225.pdf))
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