Despacho Normativo n.º 12/2006 — Altera o Despacho Normativo n.º 8-B/2004, de 18 de Fevereiro (altera o Despacho Normativo n.º 24/2002, de 24 de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 8-B/2004, de 18 de Fevereiro (altera o Despacho Normativo n.º 24/2002, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 3 do PIQTUR, «Emprego e Formação»)

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Nos termos do Despacho Normativo n.º 8-B/2004, publicado no Diário da República, 1 série-B, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 2004, o regime de concessão de apoio financeiro aprovado por aquele diploma no âmbito do referido Subprograma n.º 3, «Emprego e Formação», e de que o Instituto de Formação Turística (INFTUR) ainda beneficia, vigora apenas até ao final do ano de 2006.

Pelo Despacho Normativo n.º 36-A/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 142, de 26 de Julho de 2005, foi determinado, entre outras medidas, o encerramento do Subprograma n.º 3, «Emprego e Formação», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), salvo quanto às candidaturas a apresentar pelo INFTUR que estivessem em análise neste Instituto à data da entrada em vigor do referido despacho normativo.

O grande número de projectos que, à data da entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 36-A/2005, de 26 de Julho, se encontrava em análise no INFTUR, todos inseridos no âmbito dos objectivos de modernização da organização e de reconfiguração da rede de escolas, bem como nos objectivos de modernização da formação inicial e contínua da região de Lisboa e Vale do Tejo, previstos no Plano Estratégico do INFTUR para 2004-2008 e já devidamente inscritos no Orçamento do Estado, justificam que se pondere a possibilidade de estender a apresentação de candidaturas e os prazos de execução, no que concerne aos projectos de maior relevo no âmbito daquela instituição.

Assim, em face da importância dos projectos referidos para a qualificação do turismo e da formação em turismo e não obstante o grau de execução já alcançado, o Governo reconhece que, relativamente a alguns dos projectos ainda em análise no INFTUR, justifica-se alterar os prazos de execução material e financeira inicialmente previstos no âmbito do Subprograma n.º 3, «Emprego e Formação».

Por outro lado, atenta a natureza e tipologia de alguns projectos, consubstanciada na abertura de novas escolas em edifícios a construir, justifica-se alargar o âmbito das despesas elegíveis previstas no artigo 6.º do anexo II do já referido Despacho Normativo n.º 8-B/2004.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, e no exercício da competência que me foi delegada nos termos do despacho n.º 13027/2005, de 25 de Maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho, determino o seguinte:

1 - A redacção do artigo 4.º do anexo I e dos artigos 5.º e 6.º do anexo II do Despacho Normativo n.º 8-B/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 2004, é alterada nos termos constantes do anexo ao presente diploma.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministério da Economia e da Inovação, 30 de Janeiro de 2006. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO I

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS N.OS 3.1, «FORMAÇÃO INICIAL E CONTÍNUA», 3.2, «CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL», E 3.5, «COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA», DO SUBPROGRAMA N.º 3, «EMPREGO E FORMAÇÃO», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.

...

Artigo 4.º — Condições de elegibilidade dos projectos

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - O prazo para a execução material e financeira dos projectos termina em 31 de Dezembro de 2008.

ANEXO II

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS N.OS 3.3, «INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL», E 3.4, «VALORIZAÇÃO DAS PROFISSÕES TURÍSTICAS», DO SUBPROGRAMA N.º 3, «EMPREGO E FORMAÇÃO» DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.

...

Artigo 5.º — Condições de elegibilidade dos projectos

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - O prazo para a execução material e financeira dos projectos termina em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 6.º — Despesas elegíveis

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Construção, ampliação, remodelação, recuperação, adaptação e modernização de edifícios, bem como estudos referentes à aquisição e instalação de equipamentos em estruturas formativas públicas com actividade relevante na área do turismo.

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