Portaria n.º 1202/2006 — Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Carbono
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Carbono
de 9 de Novembro
Através do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, foi criado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Fundo Português de Carbono.
Previsto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão, este é um instrumento financeiro que pretende financiar projectos e iniciativas que facilitem o cumprimento dos compromissos do Estado Português no âmbito do Protocolo de Quioto.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, é necessário aprovar o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Carbono, de forma a permitir o seu início de actividade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março:
1.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Carbono, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3.º A dotação inicial do Fundo, constituída pelo montante de (euro) 6000000, prevista no n.º 4 do quadro I anexo à Lei do Orçamento do Estado para 2006, deve ser transferida da Direcção-Geral do Tesouro, através da disponibilização de activos do Estado, no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, para a conta bancária a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento.
4.º Em 2006, a comissão de gestão é calculada sobre a dotação inicial do Fundo e deve ser disponibilizada no prazo máximo de 15 dias após a transferência prevista no número anterior.
5.º Até ocorrer a primeira disponibilização da comissão anual de gestão, prevista no número anterior, os encargos do comité executivo são suportados pelo orçamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Em 18 de Outubro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO — REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO PORTUGUÊS DE CARBONO
Artigo 1.º — Entidades gestoras
A gestão do Fundo Português de Carbono, adiante designado por Fundo, é assegurada pelo comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), na vertente técnica, e pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), na vertente financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março.
Artigo 2.º — Gestão do Fundo
1 - Na vertente técnica da gestão do Fundo, compete ao comité executivo da CAC:
Identificar projectos de investimento que se traduzam na obtenção de créditos de emissão, ou em redução de emissões quantificáveis, de gases com efeito de estufa, de acordo com critérios de:
Racionalidade económica, maximizando o retorno em termos de equivalentes de carbono e minimizando o risco através de diversificação;
ii) Articulação com as prioridades do Governo nas diferentes políticas sectoriais, nomeadamente com outras políticas ambientais, energéticas, agro-florestais, de transportes e de cooperação internacional, em concertação com as respectivas tutelas;
Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com as entidades relevantes à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente corretores e gestores de fundos de carbono, instituições financeiras e consultores;
Garantir a concretização do potencial de redução de gases com efeitos de estufa resultantes dos investimentos do Fundo, efectuando os devidos registos.
2 - Na vertente financeira da gestão do Fundo, compete à DGT proceder à gestão de tesouraria e de outros eventuais activos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, aplicando as disponibilidades respectivas e maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pela entidade gestora do Fundo na vertente técnica.
3 - O Fundo dispõe de uma conta bancária aberta junto da DGT, movimentada por essa Direcção-Geral, na qual se centralizam as receitas resultantes da sua actividade.
Artigo 3.º — Aprovação e formalização dos actos de gestão
1 - As propostas de investimento referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são submetidas a autorização prévia do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, na qualidade de coordenador da CAC.
2 - No caso de projectos a realizar em Portugal ou no estrangeiro, com incidência em políticas sectoriais, as propostas de investimento referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são igualmente submetidas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela tutela do respectivo sector.
3 - Os actos de gestão do Fundo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e que envolvam investimento superior a (euro) 50000 em projectos, fundos ou outros instrumentos são homologados pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
4 - Os actos de gestão referidos no número anterior são objecto de contrato a celebrar entre o comité executivo da CAC e as demais entidades envolvidas.
5 - Enquanto entidade gestora do Fundo, o comité executivo da CAC obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu coordenador ou de um dos vice-coordenadores, ou por mandatários constituídos nos termos legais.
Artigo 4.º — Activos e tipologia de projectos
O Fundo pode realizar investimentos em todo o tipo de activos que permitam atingir os objectivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março.
Artigo 5.º — Despesas
1 - Constituem despesas do Fundo:
O financiamento dos projectos e medidas previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março;
As despesas relacionadas com prestação de serviços, nomeadamente comissões de gestores de fundos de carbono, e despesas de consultoria externa quando a natureza dos projectos a financiar o justifique;
Uma comissão anual de gestão de 2,5% do valor nominal do património do Fundo, a repartir do seguinte modo pelas duas entidades gestoras:
1,5% para o comité executivo da CAC, destinado ao pagamento das respectivas despesas de funcionamento e da remuneração do seu coordenador, quando a ela houver lugar, nos termos do despacho conjunto previsto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2006, de 24 de Março;
ii) 1% para a DGT.
2 - A comissão de gestão, calculada sobre o valor nominal do património do Fundo aferido a 31 de Dezembro de cada ano, deve ser disponibilizada às respectivas entidades gestoras até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 6.º — Fiscalização
A DGT submete anualmente um relatório sobre a gestão das disponibilidades do Fundo ao Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 7.º — Aplicação de rendimentos
Os rendimentos ou outros tipos de retorno gerados pelos projectos do Fundo serão integralmente capitalizados.
Artigo 8.º — Extinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, será determinado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).