Decreto-Lei n.º 124/2006 — Medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-06-28
Última atualização 2022-01-01
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 54

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

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Artigo 35.º — Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 - A rede de infra-estruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate, existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e dos particulares, designadamente infra-estruturas de combate e infra-estruturas de apoio aos meios aéreos.

2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da ANPC.

3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.

4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.

5 - A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º — Recuperação de áreas ardidas

1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.

2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.

3 - No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.

Capítulo VII — Fiscalização

Artigo 37.º — Competência para fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade Florestal Nacional, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

Capítulo VIII — Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º — Contra-ordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

a)

A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;

e)

A infração ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 5 nas situações previstas no n.º 9 do mesmo artigo;

f)

A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g)

(Revogada.)

h)

A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

i)

A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j)

(Revogada.)

l)

A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

A infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 27.º;

p)

A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q)

A infracção ao disposto no artigo 30.º;

r)

A infracção ao disposto no artigo 36.º

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º — Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a Autoridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

Artigo 40.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.

2 - Os autos de contra-ordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.

3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:

a)

À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b)

Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.

4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:

a)

Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;

b)

Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 - As competências previstas nos n.ºs 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º — Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

20% para a entidade que instruiu o processo;

c)

10% para a entidade autuante;

d)

10% para a entidade que aplicou a coima.

2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

20% para a entidade autuante;

c)

20 % para a Autoridade Florestal Nacional.

3 - (Revogado.)

4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

Capítulo IX — Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º — Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios

1 - Os planos distritais de defesa da floresta contra incêndios devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 2009 e devem ser elaborados nos termos de regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios deve estar concluída até 31 de Março de 2009.

3 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios actualmente existentes devem ser revistos e adequados ao presente diploma até 31 de Dezembro de 2009, nos termos de regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 43.º — Sinalização

1 - A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º

2 - A Autoridade Florestal Nacional assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.

Artigo 44.º — Definições e referências

1 - As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

2 - A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 45.º — Regime transitório

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de discussão pública.

Artigo 46.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.

Anexo — Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível

I. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:

a)

No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

b)

No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

c)

No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;

d)

No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.

II. No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que das espécies previstas na alínea a) do n.º I, deve ser garantida na preservação do arvoredo o disposto no número anterior numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado.

III. Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:

1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.

4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

IV. No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.

V. A aplicação dos critérios estabelecidos nos pontos anteriores pode ser excecionada mediante pedido apresentado pela entidade responsável pela gestão de combustível, quando da aplicação dos mesmos possa resultar um risco significativo e fundamentado para a estabilidade dos solos e taludes de vias rodo ou ferroviárias, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das infraestruturas.

Secção I — Comissões de defesa da floresta

Artigo 3.º-A — Âmbito, natureza e missão

1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e acção que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.

2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 - As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B — Atribuições

1 - São atribuições das comissões distritais:

a)

Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;

b)

Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo PROF;

c)

Promover e acompanhar o desenvolvimento das acções de defesa da floresta ao nível distrital;

d)

Colaborar na divulgação de avisos às populações;

e)

Colaborar nos programas de sensibilização.

2 - São atribuições das comissões municipais:

a)

Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;

b)

Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c)

Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;

d)

Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

e)

Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;

f)

Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;

g)

Promover, ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;

h)

Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

i)

Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;

j)

Colaborar na divulgação de avisos às populações;

l)

Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

m)

Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.

n)

Emitir os pareceres previstos no artigo 16.º, nomeadamente sobre as medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo as medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

o)

Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C — Composição das comissões distritais

1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:

a)

(Revogada).

b)

O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;

c)

(Revogada).

d)

Um representante de cada município, indicado pelo respectivo presidente de câmara;

e)

O comandante operacional distrital da ANPC;

f)

O comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana;

g)

(Revogada.)

h)

Um representante das Forças Armadas;

i)

Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;

j)

Um representante da Polícia de Segurança Pública;

l)

Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

m)

Dois representante das organizações de produtores florestais;

n)

(Revogada.)

o)

Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.

p)

Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;

q)

Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.

4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do plano distrital de defesa da floresta contra incêndios, pode a comissão distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.

5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.

Artigo 3.º-D — Composição das comissões municipais

1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:

a)

O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;

b)

Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c)

Um representante do ICNF, I. P.;

d)

(Revogada.)

e)

O coordenador municipal de proteção civil;

f)

Um representante da Guarda Nacional Republicana;

g)

Um representante da Polícia de Segurança Pública, se esta estiver representada no município;

h)

Um representante das organizações de produtores florestais;

i)

Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j)

Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respectivos conselhos directivos.

3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.

4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.

5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 13 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 2.º-A — Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 26.º-A — Fogo de gestão de combustível

1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso, o fogo de gestão de combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.

6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.

7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B — Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare.

3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do ano seguinte.

5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet.

7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março.

Artigo 37.º-A — Identificação de proprietários

1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.

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