Decreto-Lei n.º 125-A/2006 — Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-06-29
Última atualização 2017-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro

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de 29 de Junho

O imposto respeitante à prática dos actos referidos na verba 26 da tabela anexa ao Código do Imposto do Selo constitui receita própria do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça. Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, veio tornar facultativa a generalidade das escrituras públicas relativas aos actos societários, passa-se a considerar que, nos casos em que os referidos actos revistam a forma de documento particular, são sujeitos passivos daquele imposto os conservadores e os oficiais dos registos, assim se assegurando e facilitando o processo de tratamento da receita.

Por outro lado, para evitar a necessidade de o utente ter de contactar diversas vezes com os serviços de registo, associa-se o prazo do respectivo pagamento ao da prática do acto de registo, permitindo, por esta via, que a apresentação do acto a registo e a liquidação do correspondente imposto do selo sejam feitas um simultâneo, nos casos em que não é celebrada escritura pública.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado e da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º e 44.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, 322-B/2001, de 14 de Dezembro, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 16-A/2002, de 31 de Maio, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 107-B/2003, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 39-A/2005, de 29 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Conservadores e oficiais dos registos, em exclusivo, nos casos em que os actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código não revistam a forma de escritura pública.

2 - ...

a)

...

b)

...

Artigo 44.º — [...]

1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º — Aplicação no tempo

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de Junho de 2006.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Promulgado em 22 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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