Decreto-Lei n.º 125-A/2006 — Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro
de 29 de Junho
O imposto respeitante à prática dos actos referidos na verba 26 da tabela anexa ao Código do Imposto do Selo constitui receita própria do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça. Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, veio tornar facultativa a generalidade das escrituras públicas relativas aos actos societários, passa-se a considerar que, nos casos em que os referidos actos revistam a forma de documento particular, são sujeitos passivos daquele imposto os conservadores e os oficiais dos registos, assim se assegurando e facilitando o processo de tratamento da receita.
Por outro lado, para evitar a necessidade de o utente ter de contactar diversas vezes com os serviços de registo, associa-se o prazo do respectivo pagamento ao da prática do acto de registo, permitindo, por esta via, que a apresentação do acto a registo e a liquidação do correspondente imposto do selo sejam feitas um simultâneo, nos casos em que não é celebrada escritura pública.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado e da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º e 44.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, 322-B/2001, de 14 de Dezembro, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 16-A/2002, de 31 de Maio, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 107-B/2003, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 39-A/2005, de 29 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Conservadores e oficiais dos registos, em exclusivo, nos casos em que os actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código não revistam a forma de escritura pública.
2 - ...
...
...
Artigo 44.º — [...]
1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º — Aplicação no tempo
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de Junho de 2006.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 22 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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