Portaria n.º 1255/2006 — Anexa à zona de caça associativa da Telhada vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim e na…
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1 ato modificativo · 2007-06-08, Portaria n.º 701/2007 — Desanexa da zona de caça associativa da Telhada vários prédios rú…
Anexa à zona de caça associativa da Telhada vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim e na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim (processo n.º 1581-DGRF)
de 20 de Novembro
Pela Portaria n.º 765/2006, de 7 de Agosto, foi renovada a zona de caça associativa da Telhada (processo n.º 1581-DGRF), situada nos municípios de Alcoutim e Castro Marim, com a área de 1356 ha.
Pela citada portaria foi ainda a referida zona de caça transferida para o Clube de Caçadores da Foz de Odeleite, sendo anexados vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 1396 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de mais alguns prédios rústicos, com a área de 43 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 37.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa da Telhada (processo n.º 1581-DGRF) vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim, com a área de 7 ha, e na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, com a área de 36 ha, ficando a mesma com a área total de 1439 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 26 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Setembro de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/11/22300/79657965.pdf))
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