Portaria n.º 1269/2006

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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A LeiriaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Leiria, S. A., solicitou a cedência de uma parcela de terreno com a área de 644 m2, sita na Quinta da Fábrica, freguesia e concelho de Leiria, para a destinar a arruamento e espaço verde.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1 - Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo à LeiriaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Leiria, S. A., da parcela de terreno com a área de 644 m2, sita na Quinta da Fábrica, freguesia e concelho de Leiria, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 436-parte, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 00108/160186 e registado, a favor do Estado Português, pela inscrição G-2. A referida parcela encontra-se demarcada na planta anexa à presente portaria e que da mesma faz parte integrante.

2 - Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que a mesma irá possibilitar a concretização dos projectos previstos no Programa Polis da cidade de Leiria, destinando-se a arruamento e espaço verde.

3 - A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 3220, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto.

4 - Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o imóvel à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se não lhe foi conferido o destino que justifica a cessão, o qual deve ocorrer no prazo máximo de dois anos.

5 - Do valor da compensação, 15% será receita consignada da Direcção-Geral do Património, de acordo com a alínea d) do n.º 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 598/96 e 226/98, respectivamente, de 19 de Outubro e de 7 de Abril.

6 - O auto de cessão deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

18 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/09/171000000/1759717597.pdf))

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