Decreto-Lei n.º 127/2006 — Altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, revendo a majoração aplicável ao preço de referência dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-07-04
Última atualização 2010-01-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2010-01-15, Decreto-Lei n.º 6/2010 — Prorroga a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º…

Altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, revendo a majoração aplicável ao preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial

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de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, criou o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, tendo sido estabelecida uma majoração sobre o preço de referência dos medicamentos prescritos e dispensados aos utentes do regime especial, cujo período de vigência tem vindo ser prorrogado.

Reconhecendo a validade de alguns dos pressupostos subjacentes, o presente decreto-lei estabelece nova prorrogação do prazo de vigência da majoração, prevendo, no entanto, uma redução, tendo em vista a cessação gradual deste regime, de forma a atenuar o impacte junto dos utentes, especialmente dos mais idosos.

Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O preço de referência de cada grupo homogéneo será majorado em 20% para os utentes abrangidos pelo regime especial de comparticipação de medicamentos até 31 de Dezembro de 2006.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os efeitos neles previstos produzem-se a partir de 1 de Julho de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 29 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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