Portaria n.º 1271/2006

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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A Junta de Freguesia de Ribeira de Frades solicitou a cessão do antigo depósito de materiais da Direcção de Estradas de Coimbra, sito em Casais do Campo, freguesia de Ribeira de Frades, concelho de Coimbra, a fim de o mesmo ser utilizado como arrecadação de material diverso para arranjo de vias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, à freguesia de Ribeira de Frades, do antigo depósito de materiais da Direcção de Estradas de Coimbra, que se encontra inscrito na matriz da freguesia de Ribeira de Frades sob o artigo 403, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra na ficha n.º 1221/20050308 e registado, a favor do Estado, pela inscrição G-Ap.20.

Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina a arrecadação de material diverso para arranjo de vias.

A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 7880, a pagar em quatro prestações semestrais acrescidas do juro de 7% ao ano, devido pelo pagamento diferido, nos termos da portaria n.º 602/98 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1998, sendo a 1.ª paga no acto de assinatura do respectivo auto.

Da referida compensação, 15% constituem receita consignada da Direcção-Geral do Património, de harmonia com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 598/96 e 226/98, de, respectivamente, 19 de Outubro e 7 de Abril.

Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos.

A assinatura do auto de cessão deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

18 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

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