Portaria n.º 1283/2006
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estando em curso o processo de aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior), aos estabelecimentos militares de ensino superior;
Tornando-se necessário proceder à alteração curricular dos cursos ministrados na Escola Naval de forma a dotar os oficiais de uma formação plenamente adequada às exigências de desempenho das suas funções;
Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, de 8 de Agosto, 31/88, de 23 de Agosto, e 21/92, de 2 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º — Cursos
A Escola Naval confere o grau de licenciado em:
Ciências Militares Navais - Marinha;
Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica;
Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Electrónica;
Ciências Militares Navais - Administração Naval;
Ciências Militares Navais - Fuzileiros.
Artigo 2.º — Organização dos cursos
Os cursos correspondentes às licenciaturas referidas no artigo 1.º, adiante designados simplesmente por cursos, são ministrados pela Escola Naval e organizam-se segundo o sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º — Estrutura curricular
As áreas científicas dos cursos, a respectiva duração e o número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau, bem como a atribuição das unidades de crédito às diversas áreas científicas, são os constantes dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º — Planos de estudos e precedências
1 - Os planos de estudos e o regime de precedências aplicáveis a cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o número anterior será publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º — Tirocínio e estágios
1 - O tirocínio e os estágios que integram os planos de estudos dos cursos têm lugar em navios e outras unidades da Marinha ou em organizações apropriadas.
2 - O calendário de execução dos tirocínios e estágios é fixado de acordo com os normativos em vigor na Marinha, sob proposta do comandante da Escola Naval.
3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas aprovados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante naval.
Artigo 6.º — Classificação de licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da fórmula seguinte, arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
(somatório)(CMixKi)/(somatório)Ki
em que:
CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;
Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;
i = índice correspondente ao ano curricular.
2 - A cota de mérito, calculada em cada ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas do ano curricular a que respeita.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
Artigo 7.º — Classificação final do curso
A classificação final do curso é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, cujo cálculo é feito pela fórmula referida no n.º 1 do artigo anterior, em que a resultante é arredondada às centésimas.
Artigo 8.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos relativamente aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 2002-2003, mantendo-se em vigor apenas até à aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior), aos estabelecimentos militares de ensino superior.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
1 - Os cursos iniciados antes do ano lectivo de 2002-2003 mantêm a estrutura curricular aprovada pela Portaria n.º 276/98, de 2 de Maio.
2 - A classificação de licenciatura dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo de legislação anterior ao presente diploma é calculada nos termos do artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 10.º — Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 276/98, de 2 de Maio, e 1044/2002, de 16 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da presente portaria.
18 de Agosto de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO I — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Marinha
1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.
3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 24,5;
Física e Química - 6;
Informática - 5;
Ciências Náuticas - 27;
Oceanografia e Hidrografia - 9,5;
Operações Navais - 18;
Economia e Gestão - 2;
Logística Naval - 3;
Sistemas de Controlo e Armamento - 4;
Electrónica e Telecomunicações - 3;
Arquitectura Naval - 4;
Electrotecnia - 3,5;
Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;
Línguas Vivas - 12,5;
Comportamento Organizacional - 4;
Direito - 10;
História e Ciência Política - 13;
Instrução Militar Naval - 12;
Organização Militar Naval - 4,5;
Educação Física - 10;
Memória de Fim de Curso - 4;
Estágios e Tirocínios - 18.
ANEXO II — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais
Ramo de Mecânica
1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.
3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28,5;
Física e Química - 6;
Informática - 5;
Arquitectura Naval - 4;
Desenho Técnico - 5;
Electrónica e Telecomunicações - 3;
Electrotecnia - 7;
Química Aplicada - 2,5;
Materiais e Processos Tecnológicos - 10;
Mecânica Aplicada, dos Sólidos e Estruturais - 14;
Sistemas de Controlo e Armamento - 3;
Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 9;
Termodinâmica Aplicada e dos Fluidos - 13,5;
Ciências Náuticas - 12,5;
Operações Navais - 3,5;
Línguas Vivas - 12,5;
Comportamento Organizacional - 4;
Direito - 10;
História e Ciência Política - 13;
Instrução Militar Naval - 12;
Organização Militar Naval - 2;
Educação Física - 6,5;
Memória de Fim de Curso - 4;
aa) Estágios e Tirocínios - 9,5.
ANEXO III — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais
Ramo de Armas e Electrónica
1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.
3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28,5;
Física e Química - 9;
Informática - 5;
Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;
Arquitectura Naval - 4;
Sistemas Digitais - 10,5;
Electrotecnia - 10,5;
Sistemas de Controlo e Armamento - 12,5;
Electrónica e Telecomunicações - 30;
Ciências Náuticas - 12,5;
Operações Navais - 3,5;
Logística Naval - 3;
Línguas Vivas - 12,5;
Comportamento Organizacional - 4;
Direito - 10;
História e Ciência Política - 13;
Instrução Militar Naval - 12;
Organização Militar Naval - 2;
Educação Física - 6,5;
Memória de Fim de Curso - 4;
Estágios e Tirocínios - 4,5.
ANEXO IV — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Administração Naval
1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.
3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 20,5;
Informática - 5;
Economia e Gestão - 12,5;
Finanças - 22;
Logística Naval - 11;
Macroeconomia - 8;
Microeconomia - 21,5;
Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;
Ciências Náuticas - 12,5;
Operações Navais - 3,5;
Línguas Vivas - 12,5;
Comportamento Organizacional - 4;
Direito - 16,5;
História e Ciência Política - 13;
Instrução Militar Naval - 12;
Organização Militar Naval - 2;
Educação Física - 8;
Memória de Fim de Curso - 4;
Estágios e Tirocínios - 9.
ANEXO V — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Fuzileiros
1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.
3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 24,5;
Física e Química - 6;
Informática - 5;
Ciências Náuticas - 12,5;
Oceanografia e Hidrografia - 8;
Operações Navais - 24;
Operações Anfíbias e Terrestres - 20;
Logística Naval - 3;
Economia e Gestão - 2;
Electrónica e Telecomunicações - 3;
Sistemas de Controlo e Armamento - 6;
Electrotecnia - 3,5;
Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;
Línguas Vivas - 12,5;
Comportamento Organizacional - 4;
Direito - 10;
História e Ciência Política - 13;
Instrução Militar Naval - 12;
Organização Militar Naval - 2;
Educação Física - 7;
Memória de Fim de Curso - 4;
Estágios e Tirocínios - 15,5.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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DRE
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