Portaria n.º 1283/2006

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estando em curso o processo de aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior), aos estabelecimentos militares de ensino superior;

Tornando-se necessário proceder à alteração curricular dos cursos ministrados na Escola Naval de forma a dotar os oficiais de uma formação plenamente adequada às exigências de desempenho das suas funções;

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, de 8 de Agosto, 31/88, de 23 de Agosto, e 21/92, de 2 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º — Cursos

A Escola Naval confere o grau de licenciado em:

a)

Ciências Militares Navais - Marinha;

b)

Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica;

c)

Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Electrónica;

d)

Ciências Militares Navais - Administração Naval;

e)

Ciências Militares Navais - Fuzileiros.

Artigo 2.º — Organização dos cursos

Os cursos correspondentes às licenciaturas referidas no artigo 1.º, adiante designados simplesmente por cursos, são ministrados pela Escola Naval e organizam-se segundo o sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º — Estrutura curricular

As áreas científicas dos cursos, a respectiva duração e o número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau, bem como a atribuição das unidades de crédito às diversas áreas científicas, são os constantes dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º — Planos de estudos e precedências

1 - Os planos de estudos e o regime de precedências aplicáveis a cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior será publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º — Tirocínio e estágios

1 - O tirocínio e os estágios que integram os planos de estudos dos cursos têm lugar em navios e outras unidades da Marinha ou em organizações apropriadas.

2 - O calendário de execução dos tirocínios e estágios é fixado de acordo com os normativos em vigor na Marinha, sob proposta do comandante da Escola Naval.

3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas aprovados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante naval.

Artigo 6.º — Classificação de licenciatura

1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da fórmula seguinte, arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

(somatório)(CMixKi)/(somatório)Ki

em que:

CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;

Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;

i = índice correspondente ao ano curricular.

2 - A cota de mérito, calculada em cada ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas do ano curricular a que respeita.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

Artigo 7.º — Classificação final do curso

A classificação final do curso é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, cujo cálculo é feito pela fórmula referida no n.º 1 do artigo anterior, em que a resultante é arredondada às centésimas.

Artigo 8.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos relativamente aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 2002-2003, mantendo-se em vigor apenas até à aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior), aos estabelecimentos militares de ensino superior.

Artigo 9.º — Disposições transitórias

1 - Os cursos iniciados antes do ano lectivo de 2002-2003 mantêm a estrutura curricular aprovada pela Portaria n.º 276/98, de 2 de Maio.

2 - A classificação de licenciatura dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo de legislação anterior ao presente diploma é calculada nos termos do artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 10.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 276/98, de 2 de Maio, e 1044/2002, de 16 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da presente portaria.

18 de Agosto de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO I — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Marinha

1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 24,5;

b)

Física e Química - 6;

c)

Informática - 5;

d)

Ciências Náuticas - 27;

e)

Oceanografia e Hidrografia - 9,5;

f)

Operações Navais - 18;

g)

Economia e Gestão - 2;

h)

Logística Naval - 3;

i)

Sistemas de Controlo e Armamento - 4;

j)

Electrónica e Telecomunicações - 3;

l)

Arquitectura Naval - 4;

m)

Electrotecnia - 3,5;

n)

Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

o)

Línguas Vivas - 12,5;

p)

Comportamento Organizacional - 4;

q)

Direito - 10;

r)

História e Ciência Política - 13;

s)

Instrução Militar Naval - 12;

t)

Organização Militar Naval - 4,5;

u)

Educação Física - 10;

v)

Memória de Fim de Curso - 4;

x)

Estágios e Tirocínios - 18.

ANEXO II — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais

Ramo de Mecânica

1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 28,5;

b)

Física e Química - 6;

c)

Informática - 5;

d)

Arquitectura Naval - 4;

e)

Desenho Técnico - 5;

f)

Electrónica e Telecomunicações - 3;

g)

Electrotecnia - 7;

h)

Química Aplicada - 2,5;

i)

Materiais e Processos Tecnológicos - 10;

j)

Mecânica Aplicada, dos Sólidos e Estruturais - 14;

l)

Sistemas de Controlo e Armamento - 3;

m)

Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 9;

n)

Termodinâmica Aplicada e dos Fluidos - 13,5;

o)

Ciências Náuticas - 12,5;

p)

Operações Navais - 3,5;

q)

Línguas Vivas - 12,5;

r)

Comportamento Organizacional - 4;

s)

Direito - 10;

t)

História e Ciência Política - 13;

u)

Instrução Militar Naval - 12;

v)

Organização Militar Naval - 2;

x)

Educação Física - 6,5;

z)

Memória de Fim de Curso - 4;

aa) Estágios e Tirocínios - 9,5.

ANEXO III — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais

Ramo de Armas e Electrónica

1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 28,5;

b)

Física e Química - 9;

c)

Informática - 5;

d)

Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

e)

Arquitectura Naval - 4;

f)

Sistemas Digitais - 10,5;

g)

Electrotecnia - 10,5;

h)

Sistemas de Controlo e Armamento - 12,5;

i)

Electrónica e Telecomunicações - 30;

j)

Ciências Náuticas - 12,5;

l)

Operações Navais - 3,5;

m)

Logística Naval - 3;

n)

Línguas Vivas - 12,5;

o)

Comportamento Organizacional - 4;

p)

Direito - 10;

q)

História e Ciência Política - 13;

r)

Instrução Militar Naval - 12;

s)

Organização Militar Naval - 2;

t)

Educação Física - 6,5;

u)

Memória de Fim de Curso - 4;

v)

Estágios e Tirocínios - 4,5.

ANEXO IV — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Administração Naval

1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 20,5;

b)

Informática - 5;

c)

Economia e Gestão - 12,5;

d)

Finanças - 22;

e)

Logística Naval - 11;

f)

Macroeconomia - 8;

g)

Microeconomia - 21,5;

h)

Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

i)

Ciências Náuticas - 12,5;

j)

Operações Navais - 3,5;

l)

Línguas Vivas - 12,5;

m)

Comportamento Organizacional - 4;

n)

Direito - 16,5;

o)

História e Ciência Política - 13;

p)

Instrução Militar Naval - 12;

q)

Organização Militar Naval - 2;

r)

Educação Física - 8;

s)

Memória de Fim de Curso - 4;

t)

Estágios e Tirocínios - 9.

ANEXO V — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Fuzileiros

1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 24,5;

b)

Física e Química - 6;

c)

Informática - 5;

d)

Ciências Náuticas - 12,5;

e)

Oceanografia e Hidrografia - 8;

f)

Operações Navais - 24;

g)

Operações Anfíbias e Terrestres - 20;

h)

Logística Naval - 3;

i)

Economia e Gestão - 2;

j)

Electrónica e Telecomunicações - 3;

l)

Sistemas de Controlo e Armamento - 6;

m)

Electrotecnia - 3,5;

n)

Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

o)

Línguas Vivas - 12,5;

p)

Comportamento Organizacional - 4;

q)

Direito - 10;

r)

História e Ciência Política - 13;

s)

Instrução Militar Naval - 12;

t)

Organização Militar Naval - 2;

u)

Educação Física - 7;

v)

Memória de Fim de Curso - 4;

x)

Estágios e Tirocínios - 15,5.

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