Portaria n.º 129/2006 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 652/2004, de 16 de Junho, vários prédios rústicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 652/2004, de 16 de Junho, vários prédios rústicos situados na freguesia de Nossa Senhora da Graça da Póvoa, município de Castelo de Vide, e na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa (processo n.º 3630-DGRF)
de 14 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 652/2004, de 16 de Junho, foi concessionada ao Clube de Caça Nossa Senhora da Penha a zona de caça associativa da Herdade da Francisquinha (processo n.º 3630-DGRF), situada no município de Nisa.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos com a área de 108 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 652/2004, de 16 de Junho, vários prédios rústicos situados na freguesia de Nossa Senhora da Graça da Póvoa, município de Castelo de Vide, com a área de 82 ha e na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa, com a área de 26 ha, ficando a mesma com a área total de 560 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça, durante o período da concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça, sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 26 de Janeiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Dezembro de 2005.
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