Portaria n.º 1295/2006 — Aprova o modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso

Tipo Portaria
Publicação 2006-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, previu no n.º 2 do artigo 67.º a atribuição de licenças para o exercício da actividade de comercialização de gás natural de último recurso a sociedades detidas em regime de domínio total inicial pelas concessionárias de distribuição regional e pelas detentoras de licenças de distribuição local, em qualquer dos casos desde que tenham mais de 100000 clientes, ou, no caso de qualquer destas entidades não ter este número mínimo de clientes, directamente às próprias sociedades concessionárias e detentoras de licenças de distribuição, em benefício de todos os clientes, situados nas respectivas áreas, que consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2000000 m3 normais.

Segundo o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, o prazo de duração de cada uma destas licenças corresponde aos prazos de duração dos correspondentes contratos de concessão ou licenças de distribuição.

Deste modo, no sentido de concretizar o exercício desta actividade, que é regulada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), conforme disposto no n.º 2 do artigo 40.º do mesmo decreto-lei, estabelece-se o modelo da respectiva licença.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 34.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso em benefício de clientes que consumam quantidades de gás natural inferiores a 2000000 m3 normais, constante do anexo a esta portaria.

2.º A licença referida no número anterior é concedida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), independentemente de qualquer formalidade, a sociedades detidas em regime de domínio total inicial pelas concessionárias de distribuição regional e pelas detentoras de licenças de distribuição local, em qualquer dos casos desde que tenham mais de 100000 clientes, ou, no caso de qualquer destas entidades não ter este número mínimo de clientes, directamente às próprias sociedades concessionárias e detentoras de licenças de distribuição.

3.º Compete às interessadas na atribuição da licença indicar à DGGE, até 31 de Julho de 2007, os dados necessários para a sua emissão.

4.º As licenças de comercialização de último recurso a atribuir nos termos desta portaria vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2008 até ao termo dos actuais contratos de concessão e licenças de distribuição local.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 8 de Novembro de 2006.

ANEXO — Modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso

Nos termos dos artigos 40.º a 43.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 66.º e do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, é concedida à sociedade [...] licença de comercialização de gás natural de último recurso para todos os clientes situados na área da concessão/licença de distribuição local com um consumo anual inferior a 2000000 m3 normais que não queiram usufruir do estatuto de cliente elegível;

Esta licença pressupõe o exercício em exclusivo por parte da sociedade licenciada da actividade de comercialização de último recurso.

A) Constituem direitos do titular desta licença:

1) Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados, se cumprir os requisitos que lhe permitam aceder a esses mercados;

2) Ter acesso à Rede Nacional de Transporte e Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e à Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN) e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para venda de gás natural aos respectivos clientes;

3) Receber uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos que vierem a ser regulados pela ERSE.

B) Constituem deveres do titular desta licença:

1) Prestar o serviço público de venda de gás natural a todos os clientes situados na área da concessão/licença de distribuição local que consumam anualmente quantidades de gás natural inferior a 2000000 m3 normais que não queiram usufruir do estatuto de cliente elegível e que o solicitem nos termos da regulamentação aplicável;

2) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;

3) Aplicar as regras da mudança de comercializador que vierem a ser definidas no âmbito do operador logístico de mudança de comercializador de gás natural logo que este seja constituído;

4) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo;

5) Emitir a facturação discriminada de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais;

6) Proporcionar aos clientes meios de pagamento diversificados;

7) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;

8) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados;

9) Manter por um prazo de cinco anos o registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos respectivos clientes;

10) Prestar à DGGE e à ERSE, consoante as suas competências, a informação prevista na legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente sobre consumos e preços nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;

11) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessária para o exercício da actividade objecto da presente licença;

12) Cumprir todas as normas, disposições e regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento de Acesso às Redes, Infra-Estruturas e Interligações, o Regulamento de Qualidade de Serviço, o Regulamento de Relações Comerciais e o Regulamento Tarifário.

C) Contratos celebrados com os clientes:

1 - Os contratos celebrados entre o titular desta licença e os clientes devem especificar, entre outros estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, os seguintes elementos e garantias:

a)

A identidade e o endereço do comercializador;

b)

Os serviços fornecidos e suas características;

c)

O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;

d)

Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

e)

A data de início de venda de gás natural, a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato e a existência de direito de rescisão;

f)

A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos;

g)

O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz.

2 - O titular desta licença pode exigir aos seus clientes, nas situações e nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural.

3 - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato.

4 - Os clientes devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão quando da notificação.

5 - O titular desta licença deve notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, em tempo útil que não pode ser posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento, ficando os clientes livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelo respectivo comercializador.

6 - Os clientes devem receber, relativamente ao seu contrato, informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador.

7 - As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos de pagamento e protegê-los contra métodos de venda abusivos ou enganadores.

8 - Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.

9 - Os clientes devem dispor de procedimentos transparentes, simples e acessíveis para o tratamento das suas queixas, devendo estes permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.

D) Interrupção do fornecimento de gás natural:

A entidade titular desta licença pode interromper o fornecimento nos casos e termos estabelecidos no Regulamento de Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais do sector do gás natural.

E) Tarifas:

As tarifas praticadas pelo titular desta licença são fixadas no Regulamento Tarifário.

F) Prazo:

A licença vigora de 1 de Janeiro de 2008 até [...]

G) Extinção da licença:

1 - A presente licença extingue-se por caducidade, pelo decurso do respectivo prazo e por revogação.

2 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, insolvência ou cessação da actividade do seu titular.

3 - A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a)

Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;

c)

Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e regulamentação aplicáveis;

d)

Não começar a exercer a actividade no início do prazo de vigência da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido, sem justificação ou a justificação não seja aceite pela DGGE.

Lisboa, ... (data).

O Director-Geral de Geologia e Energia, ...

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).