Despacho Normativo n.º 13/2006 — Altera o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 1, «Estruturação, Qualificação e Potenciação da Oferta», do PIQTUR…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 1, «Estruturação, Qualificação e Potenciação da Oferta», do PIQTUR, bem como o respectivo apêndice, aprovados em anexo ao Despacho Normativo n.º 8-A/2004, de 18 de Fevereiro

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A apresentação de candidaturas ao Subprograma n.º 1, «Estruturação, qualificação e potenciação da oferta», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 8-A/2004, de 18 de Fevereiro, com a redacção do Despacho Normativo n.º 23/2004, de 10 de Maio, foi suspensa através do Despacho Normativo n.º 36-A/2005, de 26 de Julho.

De acordo com o previsto no n.º 4.2 do referido Despacho Normativo n.º 36-A/2005, a apresentação de candidaturas poderá ser, no entanto, retomada em função das disponibilidades orçamentais existentes e nos termos a definir pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

A dotação actualmente disponível do Subprograma n.º 1 do PIQTUR permite a concessão de novos apoios, pelo que se justifica que seja retomada a apresentação de candidaturas a este Subprograma, sob a forma de uma fase de candidaturas, finda a qual o Subprograma será definitivamente encerrado.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, e no exercício da competência que me foi delegada nos termos do despacho n.º 13027/2005, de 25 de Maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, determino o seguinte:

1 - A redacção dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 1, «Estruturação, Qualificação e Potenciação da Oferta», do PIQTUR, bem como do respectivo apêndice, aprovados em anexo ao Despacho Normativo n.º 8-A/2004, de 18 de Fevereiro, com a redacção do Despacho Normativo n.º 23/2004, de 10 de Maio, é alterada nos termos constantes do anexo ao presente diploma.

2 - É aberta uma fase para apresentação de candidaturas ao Subprograma n.º 1 do PIQTUR, que tem início na data da entrada em vigor do presente diploma e decorrerá por 90 dias consecutivos.

3 - Finda a fase a que se refere o número anterior, o Subprograma n.º 1 do PIQTUR é encerrado.

4 - A dotação orçamental para as candidaturas a apresentar nesta fase ao Subprograma n.º 1 do PIQTUR é de (euro) 11500000.

5 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Economia e da Inovação, 30 de Janeiro de 2006. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

A) Alterações ao Regulamento de Execução do Subprograma n.º 1, «Estruturação, Qualificação e Potenciação da Oferta», do PIQTUR, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 8-A/2004, de 18 de Fevereiro, com a redacção do Despacho Normativo n.º 23/2004, de 10 de Maio.

1 - A redacção dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 1, «Estruturação, Qualificação e Potenciação da Oferta», do PIQTUR passa a ser a seguinte:

«Artigo 25.º

Candidaturas, análise e hierarquização

1 - As candidaturas são apresentadas no ITP, em regime de fase de candidatura, nos prazos a definir pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

3 - ...

4 - O ITP valida as candidaturas, analisa-as nos termos para tanto definidos no presente Regulamento e hierarquiza-as no prazo máximo de 50 dias úteis, contados do termo final do prazo para a apresentação de candidaturas.

5 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação obtida na análise e, em caso de empate, preferem, sucessivamente, os projectos apresentados à medida n.º 1.1, 'Implementação de projectos estruturantes no território', e, se necessário, os projectos com data de apresentação mais antiga.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo considera-se suspenso sempre que o ITP exercer as faculdades a que se refere o n.º 6 e até à data da apresentação dos esclarecimentos ou da recepção dos pareceres solicitados, ou do termo do prazo estabelecido para o efeito, consoante o caso.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 26.º — Tramitação subsequente

1 - Finda a hierarquização das candidaturas, o ITP aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo máximo de cinco dias úteis, à CNASA.

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)»

B) Alterações ao apêndice «Avaliação e selecção dos projectos» do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 1, «Estruturação, Qualificação e Potenciação da Oferta», do PIQTUR, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 8-A/2004, de 18 de Fevereiro, com a redacção do Despacho Normativo n.º 23/2004, de 10 de Maio.

2 - É aditado o n.º 6 ao apêndice, com a redacção seguinte:

«6.1 - Os projectos que podem beneficiar de apoio são hierarquizados, nos termos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento, por ordem decrescente da pontuação obtida na análise da respectiva valia.

6.2 - Em caso de empate na pontuação, preferem, sucessivamente, os projectos apresentados à medida n.º 1.1, 'Implementação de projectos estruturantes no território', e, se necessário, os projectos com data de apresentação mais antiga.»

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