Portaria n.º 1308/2006

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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A Fundação Octávio Maria de Oliveira, instituição particular de solidariedade social, com o número de identificação de pessoa colectiva 504390767, solicitou a cedência da antiga cantina escolar denominada "Cantina Escolar D. Maria da Encarnação", sita em Várzea da Candosa, freguesia de Candosa, concelho de Tábua, tendo em vista a instalação de um centro de dia para idosos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, à Fundação Octávio Maria de Oliveira do imóvel denominado "Cantina Escolar D. Maria da Encarnação", sito em Várzea de Candosa, freguesia de Candosa, Concelho de Tábua, inscrito na matriz sob o artigo 545, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tábua sob o n.º 02486/030710 e inscrito a favor do Estado pela inscrição G-1.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina à instalação de um centro de dia para idosos.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 19 000 a pagar no acto da assinatura do respectivo auto.

4.º Do valor da compensação, 15% serão receita consignada da Direcção-Geral do Património, de acordo com a alínea d) do n.º 1 da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 598/96 e 226/98, respectivamente de 19 de Outubro e 7 de Abril.

5.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o imóvel à propriedade do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão no prazo máximo de dois anos ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir esse fim.

6.º O auto da cessão deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

1 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

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