Decreto-Lei n.º 131/2006 — Alteração ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-07-11
Estado Revogada
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho

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Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho.

Artigo 2.º — Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

O artigo 10.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 35 kg destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço, e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg, no caso dos veículos 'fora de estrada';

d)

[Anterior alínea e).]

e)

[Anterior alínea f).]

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º — Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

É aditado o artigo 8.º-A ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Transporte de material lenhoso

1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo livrete estar fixado este valor.

2 - Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo livrete este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho.

Promulgado em 14 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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