Portaria n.º 1315/2006
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade da frota de F-16, sistemas e subsistemas associados;
Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita a prontidão e o aproveitamento integral nas missões a que se destinam;
Considerando que a manutenção preventiva, o aprovisionamento de sobressalentes e o oportuno melhoramento dos sistemas e subsistemas desta aeronave são indispensáveis à manutenção da operacionalidade deste sistema de armas, implicando processos de aquisição de bens e serviços através do sistema de cooperativa logística, mediante a assinatura da LOA (letter of offer and acceptance) relativa ao "Case FMS PT-D-KBF" com a Força Aérea dos Estados Unidos da América (USAF), cujo período de validade abrange os anos de 2006 a 2008; e
Tendo em vista as disposições do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É autorizado o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea a iniciar os procedimentos relativos à elaboração da LOA relativa ao "Case FMS PT-D-KBF" com a USAF, até ao montante de Euro 2 035 000.
2.º Os encargos orçamentais resultantes da assinatura da LOA a que se refere o número anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:
2006 - Euro 604 000;
2007 - Euro 1 192 000;
2008 - Euro 239 000.
3.º As importâncias fixadas para os anos de 2007 e 2008 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.
4.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional, Departamento da Força Aérea, para os anos de 2006, 2007 e 2008, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes no capítulo 05, divisão 01, subdivisão 10, com cabimento na rubrica 02.01.14, "Conservação de bens", do orçamento, relativa à fonte de financiamento 110.
5.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.
8 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).