Portaria n.º 1316/2006

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Considerando que a Força Aérea tem necessidade de realizar obras de construção, de remodelação e grandes reparações de infra-estruturas;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 2006, 2007 e 2008:

De harmonia com as disposições do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizado o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea a dar início aos procedimentos para a execução das seguintes obras:

Reabilitação do terminal de passageiros no AT 1 - Portela;

Construção de alojamento para praças no AT 1 - Portela;

Substituição da cobertura dos edifícios 318 e 319 na BA 11 - Beja;

Remodelação do ar condicionado dos edifícios B e C no EMFA - Alfragide.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais resultantes da assinatura dos contratos a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

2006 - Euro 1 975 000;

2007 - Euro 4 550 000;

2008 - Euro 1 250 000.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para os anos de 2007 e 2008 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos de 2006 e 2007, respectivamente.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos no ano de 2006 por verbas inscritas no capítulo 05, divisão 01, subdivisão 01, rubricas de classificação económica 07.01.14.A0.00, "Construções militares", e 02.02.03, "Conservação de bens", do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, Força Aérea, e nos anos de 2007 e 2008 serão suportados por dotações a inscrever no orçamento da Defesa Nacional, Força Aérea.

Artigo 5.º

A execução das despesas de cada ano será precedida da apresentação de programas anuais de execução elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Direcção-Geral do Orçamento.

11 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

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