Decreto-Lei n.º 133/2006 — Estabelece as condições de colocação no mercado de objectos em estanho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-07-12
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 12

Estabelece as condições de colocação no mercado de objectos em estanho

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Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a introdução em livre prática e a colocação no mercado dos objectos em estanho, com vista à prevenção dos riscos para a saúde, inerentes à utilização destes produtos.

2 - Para os efeitos deste decreto-lei considera-se que a introdução em livre prática e a colocação no mercado ocorrem quando um produto é colocado à disposição no mercado pela primeira vez.

3 - A colocação no mercado pode ser a título oneroso ou gratuito.

Artigo 2.º — Objectos em estanho

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «objectos em estanho» qualquer peça decorativa ou utilitária em que o elemento constituinte principal seja o estanho, sendo que estas peças, não se destinando a conter produtos alimentares, podem ser usadas para esse fim.

Artigo 3.º — Introdução em livre prática e colocação no mercado

1 - Só podem ser introduzidos em livre prática e colocados no mercado os objectos em estanho que satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2.

2 - Os objectos em estanho, quando introduzidos em livre prática e colocados no mercado, devem estar marcados em conformidade com o n.º 6 da norma EN611, parte 2, de modo permanente, com o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado e com a palavra «Estanho».

3 - Podem, a título voluntário, ser também utilizadas outras marcações desde que não sejam susceptíveis de causar confusão com a marcação referida no número anterior.

4 - Cabe ao responsável pela introdução em livre prática e colocação no mercado assegurar o cumprimento das disposições dos números anteriores, mediante a emissão obrigatória da declaração constante do anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, que deve ser mantida em sua posse durante 10 anos e colocada à disposição das autoridades fiscalizadoras num prazo razoável, sempre que estas o solicitem.

5 - A declaração referida no número anterior garante a conformidade dos objectos em estanho com o disposto no n.º 1, com base nos resultados dos correspondentes ensaios, realizados de acordo com o n.º 5 da norma EN 611, parte 2, obtidos para uma amostra do lote de objectos em causa, efectuados por laboratório para tal acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

Artigo 4.º — Reconhecimento mútuo

1 - Os resultados dos ensaios referidos no n.º 5 do artigo anterior efectuados noutro Estado membro, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por entidades acreditadas por organismos com os quais o Instituto Português de Acreditação, I. P., tenha acordos de reconhecimento mútuo têm o mesmo valor que os documentos nacionais correspondentes.

2 - Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei os objectos em estanho provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que cumpram as respectivas regras técnicas nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido equivalente ao definido neste decreto-lei.

Artigo 5.º — Importação

1 - No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras confirmar que os objectos em estanho, declarados para introdução em livre prática, se encontram acompanhados da declaração do importador referida no n.º 4 do artigo 3.º, declarando que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos indicados no artigo 3.º

2 - No caso de os objectos em questão não se encontrarem marcados em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 3.º, o importador deve declarar que essa conformidade é garantida aquando da colocação no mercado.

3 - A declaração referida nos números anteriores é obrigatoriamente elaborada em triplicado, devendo as autoridades aduaneiras proceder ao envio de cópia para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), destinando-se as outras duas cópias às autoridades aduaneiras e ao importador.

4 - A falta da declaração referida nos números anteriores constitui impedimento à introdução em livre prática do produto em causa.

Artigo 6.º — Fiscalização

1 - Compete à ASAE a fiscalização do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Às entidades fiscalizadoras compete igualmente a instrução dos processos de contra-ordenação a instaurar no âmbito do presente decreto-lei.

3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 7.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A introdução em livre prática e colocação no mercado de objectos em estanho que não satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2;

b)

A introdução em livre prática e colocação no mercado sem o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado ou sem a menção à palavra «Estanho»;

c)

A não emissão da declaração obrigatória referida no n.º 4 do artigo 3.º;

d)

A falta de apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º

2 - (Revogado.)

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º — Sanção acessória

Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infratores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.

Artigo 9.º — Entidades competentes

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 10.º — Acompanhamento da aplicação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, o acompanhamento da aplicação deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, compete à Direcção-Geral da Empresa.

Anexo — Declaração

(nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 3.º)

1 - Identificação do responsável pela introdução em livre prática e colocação no mercado:

Nome: ...

Morada: ...

Telefone: ...; fax: ...; e-mail: ...

2 - Descrição dos artigos em estanho:

Forma: ...

Identificação do lote: ...

3 - Declaro que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de Julho ... []

4 - Declaro que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos técnicos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e que, aquando da respectiva colocação no mercado, os objectos em estanho agora declarados para introdução em livre prática cumprirão o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de Julho ... []

(A preencher no caso da importação, sempre que os objectos não disponham da marcação referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de Julho.)

5 - Junto em anexo os resultados dos ensaios, efectuados para uma amostra do referido lote, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de Julho.

O Declarante:

Assinatura: ...

Nome: ...

Função: ...

Data: ...

... (carimbo).

Artigo 11.º — Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da organização da administração regional.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 29 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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