Portaria n.º 135/2006 — Cessa a admissão de novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cessa a admissão de novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias
de 16 de Fevereiro
O Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, foi aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 956/2001, de 10 de Agosto, 134/2002, de 9 de Fevereiro, 193/2003, de 22 de Fevereiro, 1190/2003, de 10 de Outubro, e 177/2005, de 14 de Fevereiro.
O montante das candidaturas actualmente aprovadas no âmbito da mencionada intervenção representa já, no seu conjunto, uma elevada percentagem do orçamento programado para o período de 2000-2006.
Nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, as ajudas concedidas implicam a assunção de compromissos durante períodos de cinco anos, que, a serem iniciados em 2006, iriam projectar-se sobre o futuro quadro de programação de 2007-2013.
Por outro lado, cerca de dois terços dos beneficiários desta medida viram terminar em 2005 o período de cinco anos de compromissos que enquadrava as suas candidaturas anuais.
Considerando que uma interrupção desses compromissos poderá prejudicar a boa prossecução dos interesses subjacentes à adopção desta intervenção, justifica-se, assim, por um lado, prorrogar por mais um ano esses compromissos já assumidos e, por outro, a cessação de novas candidaturas, de forma a evitar a criação de expectativas e adopção de novos compromissos pelos eventuais beneficiários da intervenção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, o seguinte:
1.º Não são admitidas novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 956/2001, de 10 de Agosto, 134/2002, de 9 de Fevereiro, 193/2003, de 22 de Fevereiro, 1190/2003, de 10 de Outubro, e 177/2005, de 14 de Fevereiro.
2.º Os beneficiários com candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 956/2001, de 10 de Agosto, 134/2002, de 9 de Fevereiro, 193/2003, de 22 de Fevereiro, 1190/2003, de 10 de Outubro, e 177/2005, de 14 de Fevereiro, cujo termo ocorreu em 2005 podem prorrogar as suas candidaturas por mais um ano.
3.º Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os beneficiários devem confirmar ou rectificar as declarações constantes das respectivas candidaturas mediante a apresentação do «Pedido único de ajudas superfícies».
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Janeiro de 2006.
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