Portaria n.º 136/2006 — Extingue a zona de caça municipal de Martinlongo (processo n.º 3357-DGRF), criada pela Portaria n.º 803/2003, de 13 de…
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Extingue a zona de caça municipal de Martinlongo (processo n.º 3357-DGRF), criada pela Portaria n.º 803/2003, de 13 de Agosto, e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores dos Medronhais a zona de caça associativa dos Medronhais, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim (processo n.º 4243-DGRF)
de 20 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 803/2003, de 13 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Martinlongo (processo n.º 3357-DGRF), situada no município de Alcoutim, com uma área de 2747,50 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores dos Medronhais.
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo para parte daquela área a concessão de uma zona de caça associativa.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Martinlongo (processo n.º 3357-DGRF), criada pela Portaria n.º 803/2003, de 13 de Agosto.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renováveis, à Associação de Caçadores dos Medronhais, com o número de pessoa colectiva 505251817, com sede na Rua do Poço Mal Acabado, 11, Martinlongo, 8970 Alcoutim, a zona de caça associativa dos Medronhais (processo n.º 4243-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, com uma área de 1591 ha.
3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 1 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Dezembro de 2005.
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