Portaria n.º 1364/2006 — Altera o n.º 2.º e substitui a planta anexa da Portaria n.º 1221/2002, de 4 de Setembro, que cria a zona de caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 2.º e substitui a planta anexa da Portaria n.º 1221/2002, de 4 de Setembro, que cria a zona de caça municipal de Pavia (zona A), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Pavia, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pavia, município de Mora (processo n.º 3119-DGRF)
de 4 de Dezembro
Pela Portaria n.º 1221/2002, de 4 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Pavia (zona A), processo n.º 3119-DGRF, situada no município de Mora, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Pavia.
Verificou-se entretanto que a área mencionada na portaria acima referida não está correcta nem a localização dos prédios rústicos que integram a presente zona de caça corresponde à delimitação constante da planta anexa à mesma portaria, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 1221/2002, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de 925 ha.»
2.º A planta anexa à Portaria n.º 1221/2002, de 4 de Setembro, é substituída pela anexa à presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Novembro de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23200/82058205.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).