Decreto-Lei n.º 137/2006 — Estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-01-31, Lei n.º 13/2013 — Regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL)…
Estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis
de 26 de Julho
O gás natural comprimido, designado por GNC, é um combustível alternativo, que pode ser utilizado na alimentação dos motores dos veículos automóveis, apresentando a sua utilização um crescente interesse face às baixas emissões poluentes produzidas.
Por outro lado, a utilização do GNC, constituindo um elemento de diversificação das fontes energéticas que importa incentivar, tem de ser acompanhada de regulamentação adequada, tendo em vista a salvaguarda dos aspectos de segurança.
Encontrando-se já regulamentada a matéria relativa à homologação europeia de automóveis alimentados a GNC, importa agora estabelecer as exigências técnicas para as homologações nacionais e as condições de verificação periódica destes automóveis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, ainda, a título facultativo, a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal e a APVGN - Associação Portuguesa de Automóveis a Gás Natural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições em que o gás natural comprimido, designado por GNC, é admitido como combustível para utilização nos automóveis.
Artigo 2.º — Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por:
«Entidade instaladora ou reparadora» a entidade reconhecida pela Direcção-Geral de Viação (DGV) para a adaptação, manutenção ou reparação de um automóvel alimentado a GNC;
«Fabricante» a entidade reconhecida pela DGV para a construção de um automóvel alimentado a GNC;
«GNC» o gás natural comprimido.
Artigo 3.º — Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos automóveis das categorias europeias M e N, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 72-B/2003, de 14 de Abril, e 3/2005, de 5 de Janeiro.
Artigo 4.º — Características dos automóveis
1 - O sistema de alimentação do GNC deve garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria do Ministro de Estado e da Administração Interna.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aceites as aprovações de instalações de sistemas de alimentação do GNC concedidas:
Por qualquer dos Estados membros da União Europeia, desde que seja garantida a segurança da instalação; ou
Em conformidade com o Regulamento n.º 110 do Acordo relativo à adopção de disposições técnicas uniformes para automóveis, equipamentos e componentes que podem ser montados e ou usados em automóveis e às condições de reconhecimento mútuo de aprovações concedidas com base nessas disposições, da CEE/ONU.
3 - A utilização do GNC nos automóveis não exclui a possibilidade destes disporem de um sistema de alimentação para outro combustível.
4 - É responsabilidade dos proprietários dos automóveis alimentados a GNC assegurar que os mesmos reúnem condições para circular em segurança, não constituindo risco para os restantes utentes da via pública, nomeadamente por motivo relacionado com o sistema de alimentação a GNC.
Artigo 5.º — Componentes da instalação do GNC
1 - Os diversos componentes inerentes à utilização do GNC nos automóveis devem ter os respectivos modelos aprovados de acordo com a legislação nacional de qualquer dos Estados membros da União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aceites as aprovações concedidas de acordo com o Regulamento n.º 110 do Acordo relativo à adopção de disposições técnicas uniformes para automóveis, equipamentos e componentes que podem ser montados e ou usados em automóveis e às condições de reconhecimento mútuo de aprovações concedidas com base nessas disposições, da CEE/ONU.
Artigo 6.º — Novos modelos de automóveis que utilizam GNC
1 - A aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam o GNC como combustível deve ser realizada de acordo com o estabelecido para a homologação CE de modelo ou, no caso de homologação nacional, segundo a legislação específica em vigor.
2 - A DGV é o serviço administrativo competente para a concessão da homologação de novos modelos de automóveis que utilizam o GNC.
Artigo 7.º — Adaptação de automóveis à utilização do GNC
1 - A adaptação de um automóvel matriculado à utilização do GNC só pode ser efectuada por entidade instaladora ou reparadora reconhecida para esse fim pela DGV.
2 - A entidade instaladora ou reparadora que realiza a adaptação referida no número anterior deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GNC, sendo responsável pelo correcto funcionamento do automóvel de acordo com as especificações estabelecidas pelo seu construtor e o fabricante dos componentes inerentes à utilização do GNC, bem como pela garantia de que a adaptação efectuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do automóvel.
3 - Para cada automóvel a conformidade da adaptação à utilização do GNC e o correcto funcionamento do automóvel são atestados por um certificado emitido pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida, atestando nomeadamente a segurança da fixação de toda a instalação e a tara do automóvel após a adaptação efectuada e identificando o técnico responsável.
4 - O modelo do certificado referido no número anterior bem como o processo de reconhecimento das entidades instaladoras ou reparadoras, referidos no presente artigo, são definidos por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e Inovação.
Artigo 8.º — Automóveis novos que utilizam GNC
Com excepção dos automóveis de modelo correspondente a uma homologação europeia, a matrícula de um automóvel novo que utiliza o GNC como combustível só é concedida mediante a apresentação de um certificado de conformidade e segurança relativo à instalação do GNC emitido pelo fabricante do automóvel.
Artigo 9.º — Automóveis usados alimentados a GNC
1 - Na inspecção técnica a efectuar no âmbito de processo de atribuição de matrícula a automóvel usado originalmente alimentado a GNC, sem prejuízo de outras verificações regulamentares, são verificadas as condições de segurança do sistema do GNC instalado.
2 - Na inspecção técnica referida no número anterior é obrigatória a apresentação de certificado emitido por organismo de controlo e inspecção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., segundo as normas ISO/IEC 17020, para instalações de gás em automóveis, atestando apresentar a instalação GNC condições de segurança, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 10.º — Inspecção técnica de automóveis que utilizam o GNC
1 - Nas inspecções técnicas periódicas ou nas inspecções técnicas por acidente de automóveis alimentados a GNC é obrigatória a apresentação de certificado emitido há menos de 30 dias, por organismo de controlo e inspecção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., segundo as normas ISO/IEC 17020, para instalações de gás em automóveis, atestando apresentar a instalação do GNC condições de segurança em conformidade com a legislação em vigor.
2 - Nas inspecções técnicas, para além de outros aspectos relativos à segurança, deve ser verificado o estado físico da instalação, sendo, porém, proibida a desmontagem dos reservatórios de GNC para efeitos de inspecção.
Artigo 11.º — Manutenção
1 - A manutenção ou reparação de uma instalação do GNC de um automóvel só pode ser efectuada por entidade instaladora ou reparadora, ou por fabricante, seu representante ou técnicos de entidade que o fabricante reconheça com competência para o efeito.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação são estabelecidas as condições em que podem ser reconhecidas as entidades instaladoras ou reparadoras.
3 - Os técnicos que executem operações de manutenção ou reparação, no âmbito do presente artigo, devem possuir formação adequada e actualizada para o efeito, sendo responsáveis pelo cumprimento de todas as normas legais e boas práticas de operação com instalações do GNC.
Artigo 12.º — Reservatórios
1 - Os reservatórios utilizados para o armazenamento do GNC nos automóveis não podem ser utilizados por período superior ao indicado pelo fabricante, no caso de instalação de origem, nem por período superior a 15 anos a contar da data da sua instalação, ou prazo inferior estabelecido pela entidade instaladora, no caso de automóveis adaptados.
2 - Os reservatórios de GNC devem apresentar, na sua superfície exterior, em local acessível, a indicação da validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante.
3 - A data limite de utilização de qualquer reservatório instalado deve constar de declaração do fabricante ou entidade instaladora, que acompanha obrigatoriamente o documento de identificação do automóvel.
4 - Os reservatórios que deixem de estar válidos nos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção de forma a não poderem ser reutilizados.
5 - Nos reservatórios em uso não é permitida qualquer operação que introduza alterações estruturais, nomeadamente operações de soldadura ou que provoquem aquecimento.
6 - Para efeitos de emissão dos certificados referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º, os reservatórios devem ser objecto de uma inspecção detalhada para verificação das suas condições de segurança.
7 - Todos os reservatórios devem exibir, em local visível, uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, da data da próxima inspecção, colocada pelo organismo de controlo e inspecção que proceda à referida operação.
Artigo 13.º — Identificação dos automóveis que utilizam o GNC
Os automóveis que utilizam o GNC como combustível devem exibir de modo visível um dístico identificador, nos termos de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação.
Artigo 14.º — Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
Direcção-Geral de Viação;
Guarda Nacional Republicana;
Polícia de Segurança Pública.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
1 - A infracção ao disposto no presente decreto-lei constitui contra-ordenação rodoviária punida com as seguintes coimas:
De (euro) 50 a (euro) 250, as infracções ao disposto nos n.os 2 e 7 do artigo 12.º e no artigo 13.º;
De (euro) 500 a (euro) 2000, a utilização de componentes não aprovados, nos termos do artigo 5.º;
De (euro) 1000 a (euro) 3500, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 12.º
2 - No caso de pessoas colectivas, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevado ao quíntuplo.
3 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
4 - A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 16.º — Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 17.º — Regulamentação
A regulamentação necessária à execução do presente decreto-lei deve ser emitida no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Sem prejuízo da imediata aplicação do artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 8 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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