Decreto-Lei n.º 137/2006 — Estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-07-26
Última atualização 2013-01-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-01-31, Lei n.º 13/2013 — Regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL)…

Estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis

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de 26 de Julho

O gás natural comprimido, designado por GNC, é um combustível alternativo, que pode ser utilizado na alimentação dos motores dos veículos automóveis, apresentando a sua utilização um crescente interesse face às baixas emissões poluentes produzidas.

Por outro lado, a utilização do GNC, constituindo um elemento de diversificação das fontes energéticas que importa incentivar, tem de ser acompanhada de regulamentação adequada, tendo em vista a salvaguarda dos aspectos de segurança.

Encontrando-se já regulamentada a matéria relativa à homologação europeia de automóveis alimentados a GNC, importa agora estabelecer as exigências técnicas para as homologações nacionais e as condições de verificação periódica destes automóveis.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidas, ainda, a título facultativo, a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal e a APVGN - Associação Portuguesa de Automóveis a Gás Natural.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei estabelece as condições em que o gás natural comprimido, designado por GNC, é admitido como combustível para utilização nos automóveis.

Artigo 2.º — Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por:

a)

«Entidade instaladora ou reparadora» a entidade reconhecida pela Direcção-Geral de Viação (DGV) para a adaptação, manutenção ou reparação de um automóvel alimentado a GNC;

b)

«Fabricante» a entidade reconhecida pela DGV para a construção de um automóvel alimentado a GNC;

c)

«GNC» o gás natural comprimido.

Artigo 3.º — Âmbito

O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos automóveis das categorias europeias M e N, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 72-B/2003, de 14 de Abril, e 3/2005, de 5 de Janeiro.

Artigo 4.º — Características dos automóveis

1 - O sistema de alimentação do GNC deve garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria do Ministro de Estado e da Administração Interna.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aceites as aprovações de instalações de sistemas de alimentação do GNC concedidas:

a)

Por qualquer dos Estados membros da União Europeia, desde que seja garantida a segurança da instalação; ou

b)

Em conformidade com o Regulamento n.º 110 do Acordo relativo à adopção de disposições técnicas uniformes para automóveis, equipamentos e componentes que podem ser montados e ou usados em automóveis e às condições de reconhecimento mútuo de aprovações concedidas com base nessas disposições, da CEE/ONU.

3 - A utilização do GNC nos automóveis não exclui a possibilidade destes disporem de um sistema de alimentação para outro combustível.

4 - É responsabilidade dos proprietários dos automóveis alimentados a GNC assegurar que os mesmos reúnem condições para circular em segurança, não constituindo risco para os restantes utentes da via pública, nomeadamente por motivo relacionado com o sistema de alimentação a GNC.

Artigo 5.º — Componentes da instalação do GNC

1 - Os diversos componentes inerentes à utilização do GNC nos automóveis devem ter os respectivos modelos aprovados de acordo com a legislação nacional de qualquer dos Estados membros da União Europeia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aceites as aprovações concedidas de acordo com o Regulamento n.º 110 do Acordo relativo à adopção de disposições técnicas uniformes para automóveis, equipamentos e componentes que podem ser montados e ou usados em automóveis e às condições de reconhecimento mútuo de aprovações concedidas com base nessas disposições, da CEE/ONU.

Artigo 6.º — Novos modelos de automóveis que utilizam GNC

1 - A aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam o GNC como combustível deve ser realizada de acordo com o estabelecido para a homologação CE de modelo ou, no caso de homologação nacional, segundo a legislação específica em vigor.

2 - A DGV é o serviço administrativo competente para a concessão da homologação de novos modelos de automóveis que utilizam o GNC.

Artigo 7.º — Adaptação de automóveis à utilização do GNC

1 - A adaptação de um automóvel matriculado à utilização do GNC só pode ser efectuada por entidade instaladora ou reparadora reconhecida para esse fim pela DGV.

2 - A entidade instaladora ou reparadora que realiza a adaptação referida no número anterior deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GNC, sendo responsável pelo correcto funcionamento do automóvel de acordo com as especificações estabelecidas pelo seu construtor e o fabricante dos componentes inerentes à utilização do GNC, bem como pela garantia de que a adaptação efectuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do automóvel.

3 - Para cada automóvel a conformidade da adaptação à utilização do GNC e o correcto funcionamento do automóvel são atestados por um certificado emitido pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida, atestando nomeadamente a segurança da fixação de toda a instalação e a tara do automóvel após a adaptação efectuada e identificando o técnico responsável.

4 - O modelo do certificado referido no número anterior bem como o processo de reconhecimento das entidades instaladoras ou reparadoras, referidos no presente artigo, são definidos por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e Inovação.

Artigo 8.º — Automóveis novos que utilizam GNC

Com excepção dos automóveis de modelo correspondente a uma homologação europeia, a matrícula de um automóvel novo que utiliza o GNC como combustível só é concedida mediante a apresentação de um certificado de conformidade e segurança relativo à instalação do GNC emitido pelo fabricante do automóvel.

Artigo 9.º — Automóveis usados alimentados a GNC

1 - Na inspecção técnica a efectuar no âmbito de processo de atribuição de matrícula a automóvel usado originalmente alimentado a GNC, sem prejuízo de outras verificações regulamentares, são verificadas as condições de segurança do sistema do GNC instalado.

2 - Na inspecção técnica referida no número anterior é obrigatória a apresentação de certificado emitido por organismo de controlo e inspecção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., segundo as normas ISO/IEC 17020, para instalações de gás em automóveis, atestando apresentar a instalação GNC condições de segurança, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 10.º — Inspecção técnica de automóveis que utilizam o GNC

1 - Nas inspecções técnicas periódicas ou nas inspecções técnicas por acidente de automóveis alimentados a GNC é obrigatória a apresentação de certificado emitido há menos de 30 dias, por organismo de controlo e inspecção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., segundo as normas ISO/IEC 17020, para instalações de gás em automóveis, atestando apresentar a instalação do GNC condições de segurança em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas inspecções técnicas, para além de outros aspectos relativos à segurança, deve ser verificado o estado físico da instalação, sendo, porém, proibida a desmontagem dos reservatórios de GNC para efeitos de inspecção.

Artigo 11.º — Manutenção

1 - A manutenção ou reparação de uma instalação do GNC de um automóvel só pode ser efectuada por entidade instaladora ou reparadora, ou por fabricante, seu representante ou técnicos de entidade que o fabricante reconheça com competência para o efeito.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação são estabelecidas as condições em que podem ser reconhecidas as entidades instaladoras ou reparadoras.

3 - Os técnicos que executem operações de manutenção ou reparação, no âmbito do presente artigo, devem possuir formação adequada e actualizada para o efeito, sendo responsáveis pelo cumprimento de todas as normas legais e boas práticas de operação com instalações do GNC.

Artigo 12.º — Reservatórios

1 - Os reservatórios utilizados para o armazenamento do GNC nos automóveis não podem ser utilizados por período superior ao indicado pelo fabricante, no caso de instalação de origem, nem por período superior a 15 anos a contar da data da sua instalação, ou prazo inferior estabelecido pela entidade instaladora, no caso de automóveis adaptados.

2 - Os reservatórios de GNC devem apresentar, na sua superfície exterior, em local acessível, a indicação da validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante.

3 - A data limite de utilização de qualquer reservatório instalado deve constar de declaração do fabricante ou entidade instaladora, que acompanha obrigatoriamente o documento de identificação do automóvel.

4 - Os reservatórios que deixem de estar válidos nos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção de forma a não poderem ser reutilizados.

5 - Nos reservatórios em uso não é permitida qualquer operação que introduza alterações estruturais, nomeadamente operações de soldadura ou que provoquem aquecimento.

6 - Para efeitos de emissão dos certificados referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º, os reservatórios devem ser objecto de uma inspecção detalhada para verificação das suas condições de segurança.

7 - Todos os reservatórios devem exibir, em local visível, uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, da data da próxima inspecção, colocada pelo organismo de controlo e inspecção que proceda à referida operação.

Artigo 13.º — Identificação dos automóveis que utilizam o GNC

Os automóveis que utilizam o GNC como combustível devem exibir de modo visível um dístico identificador, nos termos de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação.

Artigo 14.º — Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:

a)

Direcção-Geral de Viação;

b)

Guarda Nacional Republicana;

c)

Polícia de Segurança Pública.

Artigo 15.º — Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto no presente decreto-lei constitui contra-ordenação rodoviária punida com as seguintes coimas:

a)

De (euro) 50 a (euro) 250, as infracções ao disposto nos n.os 2 e 7 do artigo 12.º e no artigo 13.º;

b)

De (euro) 500 a (euro) 2000, a utilização de componentes não aprovados, nos termos do artigo 5.º;

c)

De (euro) 1000 a (euro) 3500, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 12.º

2 - No caso de pessoas colectivas, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevado ao quíntuplo.

3 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.

4 - A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Artigo 16.º — Regiões Autónomas

A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 17.º — Regulamentação

A regulamentação necessária à execução do presente decreto-lei deve ser emitida no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

Sem prejuízo da imediata aplicação do artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 8 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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