Portaria n.º 1374/2006 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 225/2004, de 3 de Março, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2006-12-05
Última atualização 2010-06-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-11, Portaria n.º 312/2010 — Renova a zona de caça municipal de Penedono, bem como a respectiv…

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 225/2004, de 3 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Granja, município de Penedono (processo n.º 3544-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Dezembro

Pela Portaria n.º 225/2004, de 3 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Penedono (processo n.º 3544-DGRF), situada no município de Penedono, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Penedono e Juntas de Freguesia de Penedono, Antas, Beselga, Ourozinho, Póvoa de Penela, Souto e Castainço.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 590 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Penedono, uma vez que não se encontra constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 225/2004, de 3 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Granja, município de Penedono, com a área de 590 ha, ficando a mesma com a área total de 10030 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Novembro de 2006.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23300/82158215.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).