Portaria n.º 138/2006 — Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1457/2002, de 12 de Novembro, alterada pela Portaria n.º…
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1 ato modificativo · 2008-10-09, Portaria n.º 1135/2008 — Extingue a zona de caça turística de São Marcos (processo n.º 11…
Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1457/2002, de 12 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 406/2004, de 22 de Abril, vários prédios rústicos situados na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde (processo n.º 1179-DGRF)
de 20 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 1457/2002, de 12 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 406/2004, de 22 de Abril, foi renovada até 16 de Julho de 2008 a zona de caça turística de São Marcos (processo n.º 1179-DGRF), situada no município de Castro Verde, concessionada à Sociedade de Salto - Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos com a área de 264,79 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 118.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Verde:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1457/2002, de 12 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 406/2004, de 22 de Abril, vários prédios rústicos situados na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com a área de 264,79 ha, ficando a mesma com a área total de 2062 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de alguns terrenos agora anexados, incluídos em áreas classificadas, poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total concessionada.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 1 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Dezembro de 2005.
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