Portaria n.º 1401/2006 — Extingue a zona de caça associativa do Seixo e Beira Grande, situada no município de Carrazeda de Ansiães (processo n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-11-05, Portaria n.º 1432/2007 — Extingue a zona de caça municipal de Carrazeda de Ansiães 2 (pro…
Extingue a zona de caça associativa do Seixo e Beira Grande, situada no município de Carrazeda de Ansiães (processo n.º 1653-DGRF), e cria a zona de caça municipal de Carrazeda de Ansiães 2, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Carrazeda de Ansiães (processo n.º 4532-DGRF)
de 15 de Dezembro
Pela Portaria n.º 640-E3/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1132/2001, de 25 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Carrazeda de Ansiães a zona de caça associativa do Seixo e Beira Grande (processo n.º 1653-DGRF), situada no município de Carrazeda de Ansiães, com a área de 1971,8750 ha, válida até 15 de Julho de 2006.
Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a transferência de gestão de uma zona de caça municipal a favor do Clube de Caça e Pesca de Carrazeda de Ansiães;
Considerando que a constituição de zonas de caça municipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º dos diplomas legais acima referidos, e que a extinção de zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º:
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta por caducidade a zona de caça associativa do Seixo e Beira Grande (processo n.º 1653-DGRF), situada no município de Carrazeda de Ansiães.
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Carrazeda de Ansiães 2 (processo n.º 4532-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Carrazeda de Ansiães, com o número de pessoa colectiva 502700513 e sede no edifício da Câmara Municipal, 5140-077 Carrazeda de Ansiães.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos, antes abrangidos pela zona de caça associativa do Seixo e Beira Grande, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Seixo e Beira Grande, município de Carrazeda de Ansiães, com a área de 1963 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
15% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
8.º É revogada a Portaria n.º 640-E3/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1132/2001, de 25 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Novembro de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/24000/84668467.pdf))
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