Portaria n.º 141/2006 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça de São Simão a zona de caça associativa de S. Simão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-09-27, Portaria n.º 986/2010 — Anexa à zona de caça associativa de São Simão vários prédios rúst…
Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça de São Simão a zona de caça associativa de S. Simão, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Simão e Nossa Senhora da Graça, município de Nisa (processo n.º 4195-DGRF)
de 20 de Fevereiro
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Nisa:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça de São Simão, com o número de pessoa colectiva 506997901, com sede na Rua de 25 de Abril, sem número, Pé da Serra, 6050-492 Nisa, a zona de caça associativa de S. Simão (processo n.º 4195-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de São Simão e Nossa Senhora da Graça, município de Nisa, com a área de 976 ha.
2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos no sítio de Nisa/Lage da Prata poderá ser interdita, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 1 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Dezembro de 2005.
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