Decreto-Lei n.º 142/2006 — Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)
Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de Agosto
Artigo 3.º — Documento de identificação
1 - O documento de identificação é obrigatório para todos os equídeos com mais de 6 meses de idade.
2 - O certificado de origem previsto na Portaria n.º 272/92, de 31 de Março, para os equinos registados ou passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional substitui o documento de identificação previsto no número anterior.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores são emitidos pela autoridade competente, que pode delegar a sua emissão em outra entidade.
Artigo 4.º — Documentos de acompanhamento
1 - A circulação de equídeos registados efectua-se com um dos seguintes documentos:
Documentação de identificação de equídeos;
Certificado de origem previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo;
Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional.
2 - A circulação de equídeos não registados faz-se com guia de circulação a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, acompanhado do documento de identificação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a circulação de equídeos faz-se a coberto de guia sanitária de circulação por determinação da autoridade competente, sempre que situações sanitárias excepcionais o justifiquem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 6 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Anexo V — Registo e circulação de aves
Artigo 1.º — Ovos de incubação
A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de incubação para o centro de incubação devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Os ovos serão expedidos em embalagens concebidas para o efeito. As embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte deverão ser previamente limpos, lavados e desinfectados;
2) As embalagens deverão:
Conter apenas ovos de incubação provenientes de aves da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;
Conter somente ovos de casca íntegra, limpos e desinfectados;
Conter somente ovos marcados de acordo com o legalmente estabelecido quando se destinem a trocas interempresas e o acondicionamento secundário incluir o número da guia de circulação;
3) As guias de circulação devem conter a seguinte informação:
Data do movimento;
Número de registo, designação social e endereço da exploração de origem/expedição;
Número de registo, designação social e endereço do centro de incubação de destino;
Número de embalagens e número de ovos transportados.
Artigo 2.º — Expedição, transporte e embalagem de aves do dia
A expedição, o transporte e a embalagem de aves do dia devem obedecer aos requisitos seguintes:
1) As aves do dia serão transportadas em embalagens concebidas para o efeito e de acordo com as regras de bem-estar das aves, assegurando que as embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte terão de ser previamente limpos, lavados e desinfectados;
2) As embalagens devem:
Conter apenas aves do dia da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;
Conter apenas aves saudáveis, vigorosas e em lotes homogéneos;
O acondicionamento secundário deve conter o número da guia de circulação correspondente;
3) As aves do dia machos do género Gallus de estirpes semipesadas de aptidão ovopoiética só poderão ser vendidas para a produção de carne, desde que as embalagens de expedição, assim como as guias de remessa, tenham colada ou impressa, em caracteres bem visíveis, a legenda 'Pintos machos sem aptidão especial para produção de carne';
4) Os centros de incubação ficam obrigados a manter actualizados os registos, devendo constar nestes os elementos relativos a:
Proveniência dos ovos e data da sua chegada;
Resultado da eclosão;
Anomalias constatadas;
Exames laboratoriais executados e os resultados obtidos;
Data e destino das aves nascidas;
5) O transporte de ovos de incubação e de aves do dia devem ser acompanhados de guias de circulação ou de guia sanitária de circulação, com as indicações seguintes:
Data do movimento;
Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de origem;
Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de destino;
Número de embalagens e de ovos ou de aves transportados;
Identificação do meio de transporte e do transportador.
Artigo 3.º — Expedição, transporte e embalagem de aves para abate ou de ovos de consumo
1 - A expedição, o transporte e a embalagem de aves para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
As caixas ou jaulas de transporte de aves deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;
Serem acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:
Data do movimento,
Número de registo, designação social e endereço do estabelecimento de produção;
Número de registo, designação social e endereço do centro de abate de destino;
Número de caixas ou jaulas e número de aves transportados;
O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;
O transporte e a embalagem das aves deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar das aves;
As caixas ou jaulas devem ser marcadas com o número da guia da circulação.
2 - A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de consumo devem ser acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:
Número de registo, designação e endereço do NPA;
Número de registo, designação e endereço do centro de inspecção e classificação de ovos;
Número de embalagens e de ovos transportados.
O acondicionamento secundário deve ser identificado com o número da guia de circulação.
3 - A expedição de aves de abate e de ovos de consumo para outros países da União Europeia e países terceiros é regida por legislação específica comunitária.
Artigo 4.º — Documentos de acompanhamento
1 - A deslocação de aves para produção, repovoamento ou para abate imediato e de ovos para um centro de classificação, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação.
2 - A deslocação de aves ou de ovos provenientes de explorações com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - As guias de circulação e as guias sanitárias de circulação de aves são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGV.
Artigo 5.º — Registos de existências e deslocações
1 - Os titulares ou produtor de exploração ou de um núcleo de produção de aves (NPA) das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), actualizado semanalmente, por cada núcleo de produção ou por cada bando ou ciclo de produção, devendo neles constar elementos relativos devidamente preenchidos, com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência das aves;
Produção observada;
Morbilidade e mortalidade observadas e respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Destino dos ovos de incubação, de consumo ou das aves;
Data da saída.
2 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
3 - Os registos devem ser mantido por três anos.
Artigo 6.º — Declaração de alteração do efectivo e de existências
Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
Artigo 7.º — Alterações
O director-geral de Veterinária, por despacho, pode determinar alteração ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previsto neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação a regulamentação comunitária ou a medidas de carácter hígio-sanitário que sejam determinadas.
Anexo VI — Registo e circulação de leporídeos (coelhos e lebres)
Artigo 1.º — Registo e circulação de leporídeos (coelhos e lebres)
1 - As explorações pecuárias ou os núcleos de produção de leporídeos (NPL) de selecção, multiplicação, ciclo completo e produção só poderão ser povoados com animais que provenham de outras explorações ou NPL das classes 1 ou 2, ou de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
2 - Os produtores também podem comercializar animais para fins experimentais quando a DGV tiver concedido a isenção prevista no artigo 43.º da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, relativa à protecção dos animais para fins experimentais.
3 - A expedição, transporte e embalagem de coelhos e lebres para exploração, em vida, repovoamento ou para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
As caixas ou jaulas de transporte deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;
As caixas ou jaulas devem ser identificadas com o número de guia de circulação correspondente;
O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;
O transporte e embalagem dos coelhos e lebres deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar.
4 - A expedição de coelhos e lebres para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
5 - Os entrepostos de leporídeos só podem operar com animais destinados a abate.
6 - Os centros de agrupamento só podem receber animais que provenham de explorações ou NPL nacionais, de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
Artigo 2.º — Documentos de acompanhamento
1 - O transporte de coelhos ou lebres para produção, repovoamento ou abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação de leporídeos.
2 - A deslocação de leporídeos provenientes de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - As guias de circulação e guias sanitárias de circulação de leporídeos são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGV.
Artigo 3.º — Registo de existências e deslocações (RED)
1 - Os titulares ou os produtores de explorações ou de NPL das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), actualizado semanalmente, por cada NPL, preenchido com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência e tipo de animais e a referência da guia de circulação;
Morbilidade e mortalidade observadas e as respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Alimentos adquiridos, com a indicação da origem, tipo, quantidade e número de lote;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Data de saída, destino e tipo de animais e referência da guia de circulação dos animais;
Data da saída.
2 - O RED deve estar disponível na exploração e ser disponibilizado às autoridades oficiais sempre que solicitado.
3 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
4 - Os registos devem ser mantido por três anos.
Artigo 4.º — Declaração de alteração do efectivo e de existências
Os produtores em explorações licenciadas de animais da espécie da família leporídea são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
Artigo 5.º — Alterações
O director-geral de Veterinária, por despacho, pode determinar alterações ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previstos neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação deste, a regulamentação comunitária ou as medidas de carácter hígio-sanitário que sejam determinadas.
Anexo VII — Registo e circulação de 'outras espécies' pecuárias
Artigo 1.º — A expedição, transporte e embalagem de 'outras espécies' pecuárias
1 - As normas de expedição e transporte de animais de outras espécies pecuárias provenientes de explorações licenciadas são determinadas caso a caso por despacho do director-geral de Veterinária, aquando da criação das normas de exploração da espécie em causa.
2 - A expedição para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
Artigo 2.º — Documentos de acompanhamento
1 - O transporte de animais de outras espécies pecuárias, para produção, repovoamento ou para abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação própria.
2 - A deslocação de animais de outras espécies pecuárias de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - Os modelos e a informação que deve constar nas guias de circulação e guias sanitárias de circulação são determinados por despacho do director-geral de Veterinária.
Artigo 3.º — Registo de existências e deslocações
1 - As explorações pecuárias que possuam núcleos de produção de outras espécies pecuárias e os centros de agrupamento ou entrepostos autorizados ficam obrigados a manter actualizados um registo de existências e deslocações, actualizado semanalmente, por cada núcleo de produção/espécie animal, devendo neles constar elementos relativos a:
Datas de entrada;
Proveniência dos animais;
Níveis de produção;
Morbilidade e mortalidade observadas e respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Destino dos animais;
Data da saída.
2 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração, entreposto ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
3 - Os registos devem ser mantido por três anos.
Artigo 4.º — Declaração de alteração do efectivo e de existências
Os titulares de explorações que detenham animais de outras espécies são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
Artigo 4.º-A — Atribuição de marca
A cada instalação, efetivo ou grupo de animais que constitua um núcleo de produção ou unidade epidemiológica no âmbito de um estabelecimento registado no SNIRA, é atribuída uma marca que o permita individualizar.
Artigo 4.º-B — Alterações e cancelamento de registos
1 - O operador do estabelecimento é obrigado a comunicar qualquer alteração ao tipo de estabelecimento, aos operadores que lhe estejam associados, ou às áreas afetas ao mesmo, no prazo de 30 dias contínuos, bem como qualquer alteração ao número de animais ou de produtos seminais detidos, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 7.º
2 - O registo dos operadores, dos estabelecimentos ou as marcas dos núcleos de produção, cuja atividade não seja iniciada no prazo de 90 dias contínuos, são automaticamente cancelados.
3 - A autoridade competente pode determinar o cancelamento do registo de um estabelecimento, da marca de um núcleo de produção ou o registo de um operador, sempre que seja verificada uma interrupção por um prazo superior a 12 meses de comunicações ao SNIRA e da existência de animais no respetivo estabelecimento, núcleo de produção ou operador.
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